STJ — 1973232

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-10-03Data da publicação: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c372c7ce709a3363249adaf12701d77c45e728bbb9149935a5015ffa1c0b5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827541
Número de registro na fonte
202103642405
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973232 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34c372c7ce709a3363249adaf12701d77c45e728bbb9149935a5015ffa1c0b5c. SHA-256 do comentário: 59f9df6ef8813cffd7427715f557358e72a6419825bba16e11b401d16dc2cf97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 34c372c7ce709a3363249adaf12701d77c45e728bbb9149935a5015ffa1c0b5c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.

Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d76809d5964daacff089f34f981101111550ec2fbfaf2daafd002e69b77df175
  • Registro documental: 34c372c7ce709a3363249adaf12701d77c45e728bbb9149935a5015ffa1c0b5c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/PR. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA DO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
  3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheceu a inexistência de lei estadual a respeito da prescrição intercorrente no processo administrativo, mas, invocando os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, e da duração razoável do processo, determinou a extinção de processo administrativo e, de consequência, das multas lavradas pelo PROCON/PR.
  4. No contexto, embora este Tribunal Superior tenha pacífico entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo, quando não há norma legal autorizando, no caso específico, não há como se conhecer do recurso especial, uma vez ser via recursal inadequada para a revisão de fundamentação constitucional.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/PR. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA DO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheceu a inexistência de lei estadual a respeito da prescrição intercorrente no processo administrativo, mas, invocando os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, e da duração razoável do processo, determinou a extinção de processo administrativo e, de consequência, das multas lavradas pelo PROCON/PR. 4. No contexto, embora este Tribunal Superior tenha pacífico entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo, quando não há norma legal autorizando, no caso específico, não há como se conhecer do recurso especial, uma vez ser via recursal inadequada para a revisão de fundamentação constitucional. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL) STJ - <<AgInt no REsp 1929224>>-PR, <<REsp 1811053>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.