STJ — 1984237

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a1c907377001e18eff285aa66b0c51b68ef7ede3bc04ae67479adde371e7f4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O termo inicial do auxílio-acidente foi fixado, pelo Tribunal de origem, no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença recebido pelo segurado, com amparo no art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991. O recorrente pretende que o benefício seja concedido a partir da primeira alta médica.
  2. O recurso especial teve o seguimento negado quanto à questão referente ao Tema 862/STJ. Desse modo, ante a incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação do caso em análise ao entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder a novo exame da matéria, sob pena de usurpação da competência da Corte local.
  3. Quanto à tese remanescente, diante das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, a alteração da data de início do auxílio-acidente exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  4. Agravo interno do segurado a que se nega provimento .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O termo inicial do auxílio-acidente foi fixado, pelo Tribunal de origem, no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença recebido pelo segurado, com amparo no art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991. O recorrente pretende que o benefício seja concedido a partir da primeira alta médica. 2. O recurso especial teve o seguimento negado quanto à questão referente ao Tema 862/STJ. Desse modo, ante a incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação do caso em análise ao entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder a novo exame da matéria, sob pena de usurpação da competência da Corte local. 3. Quanto à tese remanescente, diante das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, a alteração da data de início do auxílio-acidente exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do segurado a que se nega provimento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUXÍLIO-ACIDENTE - ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1708359>>-RS, <<AgInt no AREsp 1841088>>-SP (AUXÍLIO-ACIDENTE - ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1774654>>-BA, <<AgInt no AREsp 1099555>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.