STJ — 2112968

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3ea2189585ca8afe7f99873d4dda388ac0ba4ed18081ef886574ac81d40f1bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867807
Número de registro na fonte
202304366900
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.169.656 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos repetitivos, plano de saúde e fixação de tese. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, rito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 507/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamenta ção. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 555/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97 (REsp n. 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 3/9/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73).
  3. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
  4. No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-acidente com termo inicial em 24/06/78, e a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 21/11/2007, motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 507/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamenta ção. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 555/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97 (REsp n. 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 3/9/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73). 3. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 4. No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-acidente com termo inicial em 24/06/78, e a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 21/11/2007, motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - ACUMULAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556), <<AgInt nos EDcl no REsp 2064280>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1978639>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.