Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR
ANALOGIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO
ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97,
E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA
507/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamenta ção. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema
555/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, para o segurado ter
direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se
necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei
9.528/97 (REsp n. 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 3/9/2012, julgado sob a sistemática do art.
543-C do CPC/73).
- Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".
- No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-acidente
com termo inicial em 24/06/78, e a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida em 21/11/2007, motivo pelo qual não há
falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR
ANALOGIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO
ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97,
E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA
507/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamenta ção. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema
555/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, para o segurado ter
direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se
necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei
9.528/97 (REsp n. 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 3/9/2012, julgado sob a sistemática do art.
543-C do CPC/73).
3. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".
4. No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-acidente
com termo inicial em 24/06/78, e a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida em 21/11/2007, motivo pelo qual não há
falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - ACUMULAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555,
556),
<<AgInt nos EDcl no REsp 2064280>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1978639>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00086 PAR:00002 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997)
- LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.