Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 916, 1.192 E 1.258 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 518
DO STJ E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES APLICADOS PELA
CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou
seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação dos Temas
Repetitivos n. 916, 1.192 e 1.258, todos do STJ. Todavia, o
agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no
art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o
exame das matérias, o que inviabiliza, nesses pontos, o conhecimento
do agravo, em razão da preclusão consumativa.
- O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial - no caso, a Súmula n. 518 do STJ e a deficiência
no cotejo analítico - impede o conhecimento do agravo - incidência
do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 916, 1.192 E 1.258 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 518
DO STJ E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES APLICADOS PELA
CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou
seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação dos Temas
Repetitivos n. 916, 1.192 e 1.258, todos do STJ. Todavia, o
agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no
art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o
exame das matérias, o que inviabiliza, nesses pontos, o conhecimento
do agravo, em razão da preclusão consumativa.
2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial - no caso, a Súmula n. 518 do STJ e a deficiência
no cotejo analítico - impede o conhecimento do agravo - incidência
do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.