STJ — 1673365

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fb48f9d347ff56d2a01ab46a0c2391e85ec6d966f69b0080edaf9cf106fff11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À LEI 6.321/76. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A TEMÁTICA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, a segurança foi concedida para garantir à impetrante a dedução do Imposto de Renda das despesas realizadas com o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nos moldes estabelecidos na Lei nº 6.321/76, sem as limitações impostas pelo Manual de Instruções de Preenchimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (MAJUR), em seu item 15.7.2., isto é, houve julgamento conforme a pretensão deduzida no presente Mandado de Segurança.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À LEI 6.321/76. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A TEMÁTICA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Nos termos do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, a segurança foi concedida para garantir à impetrante a dedução do Imposto de Renda das despesas realizadas com o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nos moldes estabelecidos na Lei nº 6.321/76, sem as limitações impostas pelo Manual de Instruções de Preenchimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (MAJUR), em seu item 15.7.2., isto é, houve julgamento conforme a pretensão deduzida no presente Mandado de Segurança. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1500769>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.