STJ — 219331

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d18e2bc785ae7fb78b5d3863c58f8bcaa651e10fd8e49f9a4ca8fe46f722ced

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 596/601 E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
  2. No acórdão embargado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que havia negado provimento ao agravo em recurso especial, adotando a orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (REsp 1.754.668/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019).
  3. Sucede que a leitura atenta da decisão de fls. 571/673 e do agravo interno de fls. 578/588 revela que a matéria submetida à apreciação desta Corte Superior é diversa, qual seja, a legitimidade da cobrança dos débitos de PIS e a imposição de multa por pagamento insuficiente.
  4. Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de apreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante em suas razões do agravo interno, razão pela qual torno nulo o acórdão de fls. 596/601 e passo a novo julgamento do agravo interno de fls. 578/588.
  5. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Salienta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  6. O Tribunal de origem reconheceu que, por ocasião da apresentação da declaração retificadora pelo contribuinte, não tinha havido o pagamento integral dos valores devidos, o que afastava o benefício da denúncia espontânea. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 596/601 e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo interno de fls. 578/588.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 596/601 E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. No acórdão embargado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que havia negado provimento ao agravo em recurso especial, adotando a orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (REsp 1.754.668/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019). 3. Sucede que a leitura atenta da decisão de fls. 571/673 e do agravo interno de fls. 578/588 revela que a matéria submetida à apreciação desta Corte Superior é diversa, qual seja, a legitimidade da cobrança dos débitos de PIS e a imposição de multa por pagamento insuficiente. 4. Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de apreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante em suas razões do agravo interno, razão pela qual torno nulo o acórdão de fls. 596/601 e passo a novo julgamento do agravo interno de fls. 578/588. 5. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Salienta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 6. O Tribunal de origem reconheceu que, por ocasião da apresentação da declaração retificadora pelo contribuinte, não tinha havido o pagamento integral dos valores devidos, o que afastava o benefício da denúncia espontânea. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 596/601 e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo interno de fls. 578/588.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 596/601 e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo interno de fls. 578/588, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS 6.297/75 E 6.321/76 - APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA) STJ - <<REsp 1754668>>-RS (DENUNCIA ESPONTÂNEA - OCORRÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 872176>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.