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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO
DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 596/601 E NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira
a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
- No acórdão embargado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve a decisão que havia negado provimento ao agravo em
recurso especial, adotando a orientação firmada por esta Corte
Superior no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis
6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da
seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da
empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser
calculado o adicional" (REsp 1.754.668/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019).
- Sucede que a leitura atenta da decisão de fls. 571/673 e do
agravo interno de fls. 578/588 revela que a matéria submetida à
apreciação desta Corte Superior é diversa, qual seja, a legitimidade
da cobrança dos débitos de PIS e a imposição de multa por pagamento
insuficiente.
- Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por
lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de
apreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante
em suas razões do agravo interno, razão pela qual torno nulo o
acórdão de fls. 596/601 e passo a novo julgamento do agravo interno
de fls. 578/588.
- Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Salienta-se
que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- O Tribunal de origem reconheceu que, por ocasião da apresentação
da declaração retificadora pelo contribuinte, não tinha havido o
pagamento integral dos valores devidos, o que afastava o benefício
da denúncia espontânea. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão de fls. 596/601 e, em novo julgamento, negar
provimento ao agravo interno de fls. 578/588.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO
DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 596/601 E NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira
a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
2. No acórdão embargado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve a decisão que havia negado provimento ao agravo em
recurso especial, adotando a orientação firmada por esta Corte
Superior no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis
6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da
seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da
empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser
calculado o adicional" (REsp 1.754.668/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019).
3. Sucede que a leitura atenta da decisão de fls. 571/673 e do
agravo interno de fls. 578/588 revela que a matéria submetida à
apreciação desta Corte Superior é diversa, qual seja, a legitimidade
da cobrança dos débitos de PIS e a imposição de multa por pagamento
insuficiente.
4. Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por
lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de
apreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante
em suas razões do agravo interno, razão pela qual torno nulo o
acórdão de fls. 596/601 e passo a novo julgamento do agravo interno
de fls. 578/588.
5. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Salienta-se
que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
6. O Tribunal de origem reconheceu que, por ocasião da apresentação
da declaração retificadora pelo contribuinte, não tinha havido o
pagamento integral dos valores devidos, o que afastava o benefício
da denúncia espontânea. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão de fls. 596/601 e, em novo julgamento, negar
provimento ao agravo interno de fls. 578/588.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão de fls. 596/601 e, em novo julgamento, negar
provimento ao agravo interno de fls. 578/588, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS 6.297/75 E 6.321/76 - APLICAÇÃO
AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA)
STJ - <<REsp 1754668>>-RS
(DENUNCIA ESPONTÂNEA - OCORRÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 872176>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006297 ANO:1975
- LEG:FED LEI:006321 ANO:1976
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.