Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ambas as ações penais encontram-se finalizadas, com trânsito em
julgado, de modo que a tentativa de anular, por meio de habeas
corpus, condenações definitivas e supostamente coincidentes é medida
inviável na via eleita, ante a impossibilidade de subversão das
competências constitucionais para análise do instrumento de revisão
cabível.
- O Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que o
habeas corpus não comporta dilação probatória e exige demonstração
inequívoca e pré-constituída do direito alegado.
- A litispendência no processo penal demanda tríplice identidade
entre ações (partes, causa de pedir e pedido) e sua aferição, quando
envolve múltiplos fatos e agentes, requer exame minucioso do acervo
fático, incompatível com a presente via.
- Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Ambas as ações penais encontram-se finalizadas, com trânsito em
julgado, de modo que a tentativa de anular, por meio de habeas
corpus, condenações definitivas e supostamente coincidentes é medida
inviável na via eleita, ante a impossibilidade de subversão das
competências constitucionais para análise do instrumento de revisão
cabível.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que o
habeas corpus não comporta dilação probatória e exige demonstração
inequívoca e pré-constituída do direito alegado.
3. A litispendência no processo penal demanda tríplice identidade
entre ações (partes, causa de pedir e pedido) e sua aferição, quando
envolve múltiplos fatos e agentes, requer exame minucioso do acervo
fático, incompatível com a presente via.
4. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Sebastião Reis Júnior.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 118319>>-DF, <<AgRg no HC 1020782>>-MG
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 914206>>-RJ, <<AgRg no HC 876697>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.