STJ — 679718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad911dea8d3dc26995b04370b1d9830e8ecac635bbe781fe23d0025a87a27155

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442206
Número de registro na fonte
202102169358
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ad911dea8d3dc26995b04370b1d9830e8ecac635bbe781fe23d0025a87a27155
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ambas as ações penais encontram-se finalizadas, com trânsito em julgado, de modo que a tentativa de anular, por meio de habeas corpus, condenações definitivas e supostamente coincidentes é medida inviável na via eleita, ante a impossibilidade de subversão das competências constitucionais para análise do instrumento de revisão cabível.
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que o habeas corpus não comporta dilação probatória e exige demonstração inequívoca e pré-constituída do direito alegado.
  3. A litispendência no processo penal demanda tríplice identidade entre ações (partes, causa de pedir e pedido) e sua aferição, quando envolve múltiplos fatos e agentes, requer exame minucioso do acervo fático, incompatível com a presente via.
  4. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ambas as ações penais encontram-se finalizadas, com trânsito em julgado, de modo que a tentativa de anular, por meio de habeas corpus, condenações definitivas e supostamente coincidentes é medida inviável na via eleita, ante a impossibilidade de subversão das competências constitucionais para análise do instrumento de revisão cabível. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que o habeas corpus não comporta dilação probatória e exige demonstração inequívoca e pré-constituída do direito alegado. 3. A litispendência no processo penal demanda tríplice identidade entre ações (partes, causa de pedir e pedido) e sua aferição, quando envolve múltiplos fatos e agentes, requer exame minucioso do acervo fático, incompatível com a presente via. 4. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<RHC 118319>>-DF, <<AgRg no HC 1020782>>-MG (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 914206>>-RJ, <<AgRg no HC 876697>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.