STJ — 2606229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afeb60c8cd02a0676bbbf8a557b207b22420c95f90d90166719f9b70a8f92785

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442207
Número de registro na fonte
202401246261
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA N. 1.098 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos prescinde do conhecimento do recurso excepcional, devendo prevalecer a orientação vinculante sempre que identificada a controvérsia idêntica.
  2. O Tema n. 1.098 do STJ firmou a possibilidade de celebração do ANPP em processos em andamento ao tempo da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que questão seja verificada antes do trânsito em julgado.
  3. Identificada a questão prejudicial relativa ao ANPP, devem ser oportunizadas as providências necessárias, inclusive por provocação judicial, independentemente do conteúdo do acórdão recorrido, sendo cabível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção das providências necessárias.
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA N. 1.098 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos prescinde do conhecimento do recurso excepcional, devendo prevalecer a orientação vinculante sempre que identificada a controvérsia idêntica. 2. O Tema n. 1.098 do STJ firmou a possibilidade de celebração do ANPP em processos em andamento ao tempo da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que questão seja verificada antes do trânsito em julgado. 3. Identificada a questão prejudicial relativa ao ANPP, devem ser oportunizadas as providências necessárias, inclusive por provocação judicial, independentemente do conteúdo do acórdão recorrido, sendo cabível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção das providências necessárias. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - <<REsp 1890344>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1098)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.