STJ — 2142664

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9537c744417465cfcf51e275165c81ee8eaba50d405e3ca9c7c1fa428b2eef0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449481
Número de registro na fonte
202201671575
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9537c744417465cfcf51e275165c81ee8eaba50d405e3ca9c7c1fa428b2eef0. SHA-256 do comentário: 35c0cd965b9ae1f31e9b30c7beba1d2db4a6330b0b07f5c2e7085728c1f87824.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: c9537c744417465cfcf51e275165c81ee8eaba50d405e3ca9c7c1fa428b2eef0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c9537c744417465cfcf51e275165c81ee8eaba50d405e3ca9c7c1fa428b2eef0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda originária de agravo de instrumento na ação de prestação de contas, primeira fase julgada procedente. 2. Fato relevante. Agravante sustenta a prescrição, com discussão sobre o termo inicial. Noticiado falecimento da parte agravada, realizadas diligências para sucessão processual (art. 76, § 2º, II, do CPC). 3. A decisão agravada aplicou Súmula 83/STJ quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ para revisão do interesse de agir e do termo inicial da prescrição.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão: saber se o interesse de agir e o termo inicial da prescrição podem ser revistos em recurso especial sem incidência da Súmula 7/STJ; e saber se, na ação de prestação de contas, aplica-se a prescrição decenal com termo inicial regido pela teoria da actio nata, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento por dissídio.

III. Razões de decidir

4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal e ao termo inicial pela ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata) está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento por dissídio. 5. A revisão do interesse de agir e da data da lesão para fixação do termo inicial da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante da ausência de similitude fática e da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACTIO NATA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda originária de agravo de instrumento na ação de prestação de contas, primeira fase julgada procedente. 2. Fato relevante. Agravante sustenta a prescrição, com discussão sobre o termo inicial. Noticiado falecimento da parte agravada, realizadas diligências para sucessão processual (art. 76, § 2º, II, do CPC). 3. A decisão agravada aplicou Súmula 83/STJ quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ para revisão do interesse de agir e do termo inicial da prescrição. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se o interesse de agir e o termo inicial da prescrição podem ser revistos em recurso especial sem incidência da Súmula 7/STJ; e saber se, na ação de prestação de contas, aplica-se a prescrição decenal com termo inicial regido pela teoria da actio nata, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento por dissídio. III. Razões de decidir 4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal e ao termo inicial pela ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata) está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento por dissídio. 5. A revisão do interesse de agir e da data da lesão para fixação do termo inicial da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante da ausência de similitude fática e da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.