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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA.
REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que a agravante se insurge contra decisão que indeferiu
liminarmente o recurso, visto que o acórdão paradigma não é
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência.
- Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo
necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência"
(EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 23/3/2018).
3.Em nova análise, evidencia-se que a embargante não cumpriu o
requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos
do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal".
- Mesmo que assim não fosse, delimite-se que a discussão dos autos
se resume em saber se a prescrição aplicada deve ser a da Súmula
85/STJ ou a prescrição do fundo do direito para os aposentados e
pensionistas do extinto DNER terem os benefícios ao novo plano de
cargos e salários do DNIT.
- O acórdão embargado da Segunda Turma, nos autos do AgInt no AREsp
n. 1.711.599/PR, foi proferido ao entendimento de que na hipótese em
que o servidor público aposentado pretender a equiparação de
proventos com vencimento de servidores da ativa não incide a
prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
- A colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, no
mesmo sentido do acórdão embargado, pacificou o tema no sentido de
que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que
se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na
paridade entre ativos e inativos. Precedente: AgInt nos EREsp n.
1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
- Assim sendo, não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula 168/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA.
REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que indeferiu
liminarmente o recurso, visto que o acórdão paradigma não é
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo
necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência"
(EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 23/3/2018).
3.Em nova análise, evidencia-se que a embargante não cumpriu o
requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos
do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal".
4. Mesmo que assim não fosse, delimite-se que a discussão dos autos
se resume em saber se a prescrição aplicada deve ser a da Súmula
85/STJ ou a prescrição do fundo do direito para os aposentados e
pensionistas do extinto DNER terem os benefícios ao novo plano de
cargos e salários do DNIT.
5. O acórdão embargado da Segunda Turma, nos autos do AgInt no AREsp
n. 1.711.599/PR, foi proferido ao entendimento de que na hipótese em
que o servidor público aposentado pretender a equiparação de
proventos com vencimento de servidores da ativa não incide a
prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
6. A colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, no
mesmo sentido do acórdão embargado, pacificou o tema no sentido de
que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que
se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na
paridade entre ativos e inativos. Precedente: AgInt nos EREsp n.
1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
7. Assim sendo, não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula 168/STJ).
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS - SERVIDORES
DA ATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1711599>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1920465>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085 SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.