STJ — 1970573

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 709d21e232e4243ca117d9a8f06df7e07c9d0ba8dad58150503479b2d39e0ca8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora de parte do imóvel protegido pela impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990, desde que possível o seu desmembramento sem que isto o descaracterize.
  2. O exame da alegação da parte agravante de que se mostraria inviável a divisão do bem imóvel, diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora de parte do imóvel protegido pela impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990, desde que possível o seu desmembramento sem que isto o descaracterize. 2. O exame da alegação da parte agravante de que se mostraria inviável a divisão do bem imóvel, diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM DE FAMÍLIA - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1331813>>-RS, <<AgInt no REsp 1932595>>-RN (BEM DE FAMÍLIA - DIVISÃO INVIÁVEL - AFERIÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1679373>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.