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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE
GIRO PARA PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DO SÓCIO
OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA GARANTIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cerne da controvérsia consiste na regularidade do oferecimento
voluntário de bem de família dado em alienação fiduciária em
garantia de empréstimo de capital de giro para pessoa jurídica.
- Conforme observou o Tribunal de origem, apesar de os autores
alegarem ser o imóvel dado em garantia bem de família, a fim de
anular a cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária, estes
tinham plena ciência do contrato e cláusulas postas, tendo acesso ao
crédito em virtude da garantia oferecida.
- A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da
propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em
nome do credor fiduciário.
- "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:
(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não
importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição
do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação
fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente
violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada,
afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito
em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos
EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda
Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 30/06/2020).
- O acórdão recorrido está conformado ao entendimento desta Corte.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE
GIRO PARA PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DO SÓCIO
OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA GARANTIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste na regularidade do oferecimento
voluntário de bem de família dado em alienação fiduciária em
garantia de empréstimo de capital de giro para pessoa jurídica.
2. Conforme observou o Tribunal de origem, apesar de os autores
alegarem ser o imóvel dado em garantia bem de família, a fim de
anular a cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária, estes
tinham plena ciência do contrato e cláusulas postas, tendo acesso ao
crédito em virtude da garantia oferecida.
3. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da
propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em
nome do credor fiduciário.
4. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:
(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não
importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição
do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação
fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente
violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada,
afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito
em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos
EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda
Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 30/06/2020).
5. O acórdão recorrido está conformado ao entendimento desta Corte.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA - BEM DE
FAMÍLIA)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1560562>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1909470>>-PR, <<EREsp 1559348>>-DF
(BEM DE FAMÍLIA DE PESSOA FÍSICA - GARANTIA EM CONTRATO - PESSOA
JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1965299>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1798698>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 1753850>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ART:00022 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00003 ART:00102 ART:00266
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127016 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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