Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma
vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- Quanto à alegação de afronta aos artigos 1.015, 1.019, I, 1.025,
784, III, 80, 81, 82, 300 e 805 do CPC, o recurso não comporta
conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os
artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser
aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF.
- Eventual violação de dispositivos da Constituição Federal não
pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria
reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que não houve
demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a
parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou
o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma
vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. Quanto à alegação de afronta aos artigos 1.015, 1.019, I, 1.025,
784, III, 80, 81, 82, 300 e 805 do CPC, o recurso não comporta
conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os
artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser
aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF.
3. Eventual violação de dispositivos da Constituição Federal não
pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria
reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que não houve
demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a
parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou
o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.