Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA
EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FACTUAL ENTRE ARESTOS IMPUGNADO E
PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A omissão justificadora de suprimento no julgado
embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte
e sobre o qual o Órgão Julgador deveria se manifestar, por
ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no
AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03.03.2021).
- De fato, a omissão que autoriza a oposição de embargos
de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado
ponto considerado relevante para o correto deslinde da
controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado
adverso aos interesses da parte (EDcl no AgInt no RMS
62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, DJe 15.12.2021).
- Evidentemente, os aclaratórios não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15.12.2021).
- Embargos de Declaração da parte requerente rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA
EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FACTUAL ENTRE ARESTOS IMPUGNADO E
PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado
embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte
e sobre o qual o Órgão Julgador deveria se manifestar, por
ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no
AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03.03.2021).
2. De fato, a omissão que autoriza a oposição de embargos
de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado
ponto considerado relevante para o correto deslinde da
controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado
adverso aos interesses da parte (EDcl no AgInt no RMS
62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, DJe 15.12.2021).
3. Evidentemente, os aclaratórios não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15.12.2021).
4. Embargos de Declaração da parte requerente rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1450 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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