Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRELEVANTE. VOTO SUPOSTAMENTE SUSPEITO QUE NÃO FOI DECISIVO PARA FORMAÇÃO DA MAIORIA VOTANTE. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta v…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRELEVANTE. VOTO
SUPOSTAMENTE SUSPEITO QUE NÃO FOI DECISIVO PARA FORMAÇÃO DA MAIORIA
VOTANTE. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando
entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao
condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a
tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para
determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e
transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se
seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de
divergência foram liminarmente indeferidos. A decisão foi confirmada
em agravo interno e dois embargos de declaração.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de
esclarecimento. Com efeito, é entendimento pacificado desta Corte
Superior de que sendo desinfluente para o resultado do julgamento,
ainda que existente o vício da suspeição, relativo a um dos membros
do colegiado, há de ser prestigiado o princípio pas de nullité sans
grief (HC n. 264.145/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018; RMS n. 13.559/RJ,
relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em
26/6/2003, DJ de 4/8/2003).
III - No caso dos autos, ainda que se fosse considerada suspeita a
Ministra Nancy Andrighi, seu voto não foi decisivo para formação da
maioria votante no julgamento, o que demonstra a ausência de
prejuízo.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1715354 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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