Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE
NULIDADE DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. ARTS. 172, CAPUT, E 175,
DO RISTJ. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE. ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CPP. REJEIÇÃO DA EXORDIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento da Corte Especial em que foi examinada a questão do
pretendido aditamento à queixa-crime observou os arts. 172, caput, e
175, ambos do Regimento Interno do STJ. Nulidade não configurada.
- Nos termos do princípio da oportunidade, cabe ao autor optar por
oferecer ou não a queixa-crime, mas se optar pelo oferecimento, deve
obrigatoriamente processar todos os autores do delito, sob pena de
restar caracterizada a renúncia tácita ao direito de queixa e a
extinção da punibilidade, estendida aos demais coautores (art. 49 do
CPP e art. 107, V, do Código Penal).
- O querelante tinha conhecimento da suposta coautoria quando do
oferecimento da queixa, impondo-se a rejeição da inicial acusatória,
nos termos dos arts. 48 e 395, II, ambos do CPP.
- Queixa-crime rejeitada, com a extinção da punibilidade do
querelado, nos termos do art. 395, II, do CPP e do art. 107, V, do
Código Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE
NULIDADE DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. ARTS. 172, CAPUT, E 175,
DO RISTJ. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE. ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CPP. REJEIÇÃO DA EXORDIAL.
1. O julgamento da Corte Especial em que foi examinada a questão do
pretendido aditamento à queixa-crime observou os arts. 172, caput, e
175, ambos do Regimento Interno do STJ. Nulidade não configurada.
2. Nos termos do princípio da oportunidade, cabe ao autor optar por
oferecer ou não a queixa-crime, mas se optar pelo oferecimento, deve
obrigatoriamente processar todos os autores do delito, sob pena de
restar caracterizada a renúncia tácita ao direito de queixa e a
extinção da punibilidade, estendida aos demais coautores (art. 49 do
CPP e art. 107, V, do Código Penal).
3. O querelante tinha conhecimento da suposta coautoria quando do
oferecimento da queixa, impondo-se a rejeição da inicial acusatória,
nos termos dos arts. 48 e 395, II, ambos do CPP.
4. Queixa-crime rejeitada, com a extinção da punibilidade do
querelado, nos termos do art. 395, II, do CPP e do art. 107, V, do
Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo
querelante e, no mérito, rejeitar a queixa-crime, declarando extinta
a punibilidade do querelado, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Sustentou oralmente o Dr. Ramon Oliveira Campanate, pelo Autor.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE)
STJ - <<APn 676>>-MT,
<<APn 572>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00172 ART:00175
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00048 ART:00049 ART:00395 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00107 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971 no STJ está identificado por “AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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