STJ — 1658

Classe: INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9825fea3eb6001af1b53eb1846f237368b7377715b4bf787de51d41cc1de650e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901677
Número de registro na fonte
202100000377
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 9825fea3eb6001af1b53eb1846f237368b7377715b4bf787de51d41cc1de650e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. I. Caso em exame1. Denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra diversos acusados, no âmbito da Operação Faroeste, por suposta formação de organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas mediante corrupção e lavagem de dinheiro, envolvendo magistrados e advogados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia imputa aos acusados a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, com a negociação de decisões judiciais em processos específicos, além de obstrução de investigação sobre organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa e se há justa causa para a ação penal em relação aos crimes de corrupção e obstrução de investigação.
  2. Há discussão sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar a causa, em razão da aplicação da pena de aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça.
  3. Há também a discussão sobre a competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal, além da validade de provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais. III. Razões de decidir6. A competência do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada, em face do arcabouço jurisprudencial sob apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e da ausência de trânsito em julgado da decisão do Conselho Nacional de Justiça.
  4. A denúncia foi considerada inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa em relação a dois acusados, por falta de descrição suficiente das condutas e do nexo de causalidade com o tipo penal.
  5. A justa causa para a ação penal foi reconhecida em relação aos demais acusados, com base em elementos probatórios que corroboram as declarações do colaborador e indicam a prática dos crimes de corrupção e obstrução de investigação.
  6. A competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal foi mantida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prevenção.
  7. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais foram consideradas válidas, não havendo violação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese1. Denúncia parcialmente recebida. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de modo suficiente as condutas imputadas aos acusados para possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. A competência para processar e julgar os feitos decorrentes de colaboração premiada é fixada pelo critério da prevenção. 3. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais são válidas, desde que respeitados os limites legais e constitucionais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 583.937-QO-RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009; STJ, APn n. 993/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. I. Caso em exame1. Denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra diversos acusados, no âmbito da Operação Faroeste, por suposta formação de organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas mediante corrupção e lavagem de dinheiro, envolvendo magistrados e advogados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. A denúncia imputa aos acusados a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, com a negociação de decisões judiciais em processos específicos, além de obstrução de investigação sobre organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa e se há justa causa para a ação penal em relação aos crimes de corrupção e obstrução de investigação. 4. Há discussão sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar a causa, em razão da aplicação da pena de aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça. 5. Há também a discussão sobre a competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal, além da validade de provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais. III. Razões de decidir6. A competência do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada, em face do arcabouço jurisprudencial sob apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e da ausência de trânsito em julgado da decisão do Conselho Nacional de Justiça. 7. A denúncia foi considerada inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa em relação a dois acusados, por falta de descrição suficiente das condutas e do nexo de causalidade com o tipo penal. 8. A justa causa para a ação penal foi reconhecida em relação aos demais acusados, com base em elementos probatórios que corroboram as declarações do colaborador e indicam a prática dos crimes de corrupção e obstrução de investigação. 9. A competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal foi mantida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prevenção. 10. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais foram consideradas válidas, não havendo violação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese1. Denúncia parcialmente recebida. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de modo suficiente as condutas imputadas aos acusados para possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. A competência para processar e julgar os feitos decorrentes de colaboração premiada é fixada pelo critério da prevenção. 3. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais são válidas, desde que respeitados os limites legais e constitucionais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 583.937-QO-RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009; STJ, APn n. 993/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em preliminar de julgamento, pela manutenção da competência desta Corte para julgar o feito. Ainda, por unanimidade, acolher a preliminar de inépcia da denúncia no que se refere ao crime de pertencimento a organização criminosa em relação a DIEGO FREITAS RIBEIRO e SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS, e recebeu, parcialmente, a denúncia em relação a ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 1º, e no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; e RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 1º, e no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA) STF - [[RHC 219193]], [[Pet 5700]]-DF (PRERROGATIVA DE FORO - DESMEMBRAMENTO) STJ - <<AgRg na APn 980>>-DF, <<APn 885>>-DF STF - [[RE-AgR 1357888]], [[AP 560]] (NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<HC 573166>>-RJ (PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA) STJ - <<AgRg no HC 828321>>-TO (PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 752444>>-SC (GRAVAÇÃO AMBIENTAL - REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES - NÃO CONHECIMENTO DO OUTRO - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2466415>>-MG, <<AgRg no HC 849543>>-SC STF - [[RE-QO-RG 583937]] (AÇÃO PENAL PÚBLICA - EXCLUSÃO DE CORRÉU - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 858804>>-BA, <<Inq 1656>>-DF STF - [[HC-AgR 233325]] (PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA) STJ - <<AgRg no RHC 137951>>-PR, <<PExt no RHC 129883>>-PR (FRAUDE PROCESSUAL - DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO) STJ - <<HC 137206>>-SP, <<APn 993>>-DF (DELITO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13 - TENTATIVA) STJ - <<REsp 1817416>>-SC, <<AgRg no AREsp 1268233>>-SP (AÇÃO PENAL - PERDÃO JUDICIAL - JULGAMENTO) STJ - <<AgRg na Pet 12041>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.