Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I. Caso em exame1. Denúncia apresentada pelo Ministério Público
Federal contra diversos acusados, no âmbito da Operação Faroeste,
por suposta formação de organização criminosa destinada à obtenção
de vantagens econômicas mediante corrupção e lavagem de dinheiro,
envolvendo magistrados e advogados no Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia imputa aos acusados a prática de crimes de corrupção e
lavagem de dinheiro, com a negociação de decisões judiciais em
processos específicos, além de obstrução de investigação sobre
organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta quanto ao crime de pertencimento a
organização criminosa e se há justa causa para a ação penal em
relação aos crimes de corrupção e obstrução de investigação.
- Há discussão sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça
para processar a causa, em razão da aplicação da pena de
aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça.
- Há também a discussão sobre a competência do relator para
homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal, além da
validade de provas obtidas por meio de relatórios de inteligência
financeira e gravações ambientais.
III. Razões de decidir6. A competência do Superior Tribunal de
Justiça foi reafirmada, em face do arcabouço jurisprudencial sob
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e da ausência de trânsito
em julgado da decisão do Conselho Nacional de Justiça.
- A denúncia foi considerada inepta quanto ao crime de
pertencimento a organização criminosa em relação a dois acusados,
por falta de descrição suficiente das condutas e do nexo de
causalidade com o tipo penal.
- A justa causa para a ação penal foi reconhecida em relação aos
demais acusados, com base em elementos probatórios que corroboram as
declarações do colaborador e indicam a prática dos crimes de
corrupção e obstrução de investigação.
- A competência do relator para homologar a colaboração premiada e
julgar a ação penal foi mantida, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre a prevenção.
- As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência
financeira e gravações ambientais foram consideradas válidas, não
havendo violação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese1. Denúncia parcialmente recebida.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de modo
suficiente as condutas imputadas aos acusados para possibilitar o
exercício da ampla defesa. 2. A competência para processar e julgar
os feitos decorrentes de colaboração premiada é fixada pelo critério
da prevenção. 3. As provas obtidas por meio de relatórios de
inteligência financeira e gravações ambientais são válidas, desde
que respeitados os limites legais e constitucionais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§
1º, 3º e 4º; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE n. 583.937-QO-RG, relator Ministro Cezar
Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009; STJ, APn n. 993/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
20/9/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I. Caso em exame1. Denúncia apresentada pelo Ministério Público
Federal contra diversos acusados, no âmbito da Operação Faroeste,
por suposta formação de organização criminosa destinada à obtenção
de vantagens econômicas mediante corrupção e lavagem de dinheiro,
envolvendo magistrados e advogados no Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
2. A denúncia imputa aos acusados a prática de crimes de corrupção e
lavagem de dinheiro, com a negociação de decisões judiciais em
processos específicos, além de obstrução de investigação sobre
organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta quanto ao crime de pertencimento a
organização criminosa e se há justa causa para a ação penal em
relação aos crimes de corrupção e obstrução de investigação.
4. Há discussão sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça
para processar a causa, em razão da aplicação da pena de
aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça.
5. Há também a discussão sobre a competência do relator para
homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal, além da
validade de provas obtidas por meio de relatórios de inteligência
financeira e gravações ambientais.
III. Razões de decidir6. A competência do Superior Tribunal de
Justiça foi reafirmada, em face do arcabouço jurisprudencial sob
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e da ausência de trânsito
em julgado da decisão do Conselho Nacional de Justiça.
7. A denúncia foi considerada inepta quanto ao crime de
pertencimento a organização criminosa em relação a dois acusados,
por falta de descrição suficiente das condutas e do nexo de
causalidade com o tipo penal.
8. A justa causa para a ação penal foi reconhecida em relação aos
demais acusados, com base em elementos probatórios que corroboram as
declarações do colaborador e indicam a prática dos crimes de
corrupção e obstrução de investigação.
9. A competência do relator para homologar a colaboração premiada e
julgar a ação penal foi mantida, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre a prevenção.
10. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência
financeira e gravações ambientais foram consideradas válidas, não
havendo violação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese1. Denúncia parcialmente recebida.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de modo
suficiente as condutas imputadas aos acusados para possibilitar o
exercício da ampla defesa. 2. A competência para processar e julgar
os feitos decorrentes de colaboração premiada é fixada pelo critério
da prevenção. 3. As provas obtidas por meio de relatórios de
inteligência financeira e gravações ambientais são válidas, desde
que respeitados os limites legais e constitucionais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§
1º, 3º e 4º; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE n. 583.937-QO-RG, relator Ministro Cezar
Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009; STJ, APn n. 993/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
20/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
em preliminar de julgamento, pela manutenção da competência desta
Corte para julgar o feito. Ainda, por unanimidade, acolher a
preliminar de inépcia da denúncia no que se refere ao crime de
pertencimento a organização criminosa em relação a DIEGO FREITAS
RIBEIRO e SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS, e recebeu, parcialmente, a
denúncia em relação a ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, pela suposta
prática do delito previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei
n. 12.850/2013; JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, pela suposta
prática do delito previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei
n. 12.850/2013; LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA pela suposta prática
dos delitos previstos no art. 2º, § 1º, e no art. 2º, §§ 3º e 4º, II
e IV, da Lei n. 12.850/2013; e RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO pela
suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 1º, e no art.
2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA)
STF - [[RHC 219193]], [[Pet 5700]]-DF
(PRERROGATIVA DE FORO - DESMEMBRAMENTO)
STJ - <<AgRg na APn 980>>-DF, <<APn 885>>-DF
STF - [[RE-AgR 1357888]], [[AP 560]]
(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<HC 573166>>-RJ
(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<AgRg no HC 828321>>-TO
(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - EXISTÊNCIA DE
OUTROS MEIOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 752444>>-SC
(GRAVAÇÃO AMBIENTAL - REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES - NÃO
CONHECIMENTO DO OUTRO - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2466415>>-MG, <<AgRg no HC 849543>>-SC
STF - [[RE-QO-RG 583937]]
(AÇÃO PENAL PÚBLICA - EXCLUSÃO DE CORRÉU - PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 858804>>-BA, <<Inq 1656>>-DF
STF - [[HC-AgR 233325]]
(PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 137951>>-PR, <<PExt no RHC 129883>>-PR
(FRAUDE PROCESSUAL - DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO)
STJ - <<HC 137206>>-SP, <<APn 993>>-DF
(DELITO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13 - TENTATIVA)
STJ - <<REsp 1817416>>-SC, <<AgRg no AREsp 1268233>>-SP
(AÇÃO PENAL - PERDÃO JUDICIAL - JULGAMENTO)
STJ - <<AgRg na Pet 12041>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00042 ART:00048 ART:00080 ART:00395 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000522
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00347
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
***** LCLOBDV-98 LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES
ART:00015
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:0008A PAR:00004 ART:0010A PAR:00001
- LEG:FED LEI:012580 ANO:2013
ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00004 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.