Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O
MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, motivo pelo qual aplica-se, à espécie, a Súmula 315/STJ,
verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
- Na hipótese dos autos, a embargante limitou-se a citar o número
do processo paradigma e a transcrever a referida ementa, deixando de
cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável. Com efeito, a ?mera menção ao Diário da
Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas
trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os
julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt
nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe 17/4/2018). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp
1.268.264/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2020.
- "o regular processamento dos embargos de divergência depende da
exposição adequada da divergência. Simples transcrições de ementas
não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem
a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas
apresentadas pelo recorrente (AgInt nos EAREsp 1.254.635/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022).
- Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência do STJ, sendo inadmissível a colação de
acórdãos de outros Tribunais como paradigmas. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O
MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, motivo pelo qual aplica-se, à espécie, a Súmula 315/STJ,
verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a embargante limitou-se a citar o número
do processo paradigma e a transcrever a referida ementa, deixando de
cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável. Com efeito, a ?mera menção ao Diário da
Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas
trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os
julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt
nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe 17/4/2018). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp
1.268.264/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2020.
4. "o regular processamento dos embargos de divergência depende da
exposição adequada da divergência. Simples transcrições de ementas
não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem
a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas
apresentadas pelo recorrente (AgInt nos EAREsp 1.254.635/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022).
5. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência do STJ, sendo inadmissível a colação de
acórdãos de outros Tribunais como paradigmas. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O
MÉRITO RECURSAL - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1363615>>-ES,
<<AgInt nos EREsp 1669226>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS - DESCUMPRIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAg 1315565>>-BA,
<<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1254635>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1788698>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1895381 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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