STJ — 1895381

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f290e404ac17efda0b97aa76e19bc980b5241f61204994b1d2526821ea360b2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827415
Número de registro na fonte
202101415048
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1895381 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f290e404ac17efda0b97aa76e19bc980b5241f61204994b1d2526821ea360b2d. SHA-256 do comentário: ce7bb74241684d7a2fc6339da7964216b522351e8886e576db5d0eb0d0a6a4ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f290e404ac17efda0b97aa76e19bc980b5241f61204994b1d2526821ea360b2d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: f290e404ac17efda0b97aa76e19bc980b5241f61204994b1d2526821ea360b2d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, motivo pelo qual aplica-se, à espécie, a Súmula 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
  3. Na hipótese dos autos, a embargante limitou-se a citar o número do processo paradigma e a transcrever a referida ementa, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a ?mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 17/4/2018). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2020.
  4. "o regular processamento dos embargos de divergência depende da exposição adequada da divergência. Simples transcrições de ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente (AgInt nos EAREsp 1.254.635/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022).
  5. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do STJ, sendo inadmissível a colação de acórdãos de outros Tribunais como paradigmas. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, motivo pelo qual aplica-se, à espécie, a Súmula 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a embargante limitou-se a citar o número do processo paradigma e a transcrever a referida ementa, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a ?mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 17/4/2018). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2020. 4. "o regular processamento dos embargos de divergência depende da exposição adequada da divergência. Simples transcrições de ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente (AgInt nos EAREsp 1.254.635/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022). 5. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do STJ, sendo inadmissível a colação de acórdãos de outros Tribunais como paradigmas. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O MÉRITO RECURSAL - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1363615>>-ES, <<AgInt nos EREsp 1669226>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS - DESCUMPRIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAg 1315565>>-BA, <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1254635>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1788698>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.