Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO. REMESSA AO PARTIDOR DO JUÍZO. SENTENÇA ANULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de inventário. Na sentença, atribuiu-se aos herdeiros os respectivos quinhões dos bens deixados pela falecida facultando a realização de sobrepartilha após o resultado do julgamento da apelação em processamento. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, sendo determinado ao juiz de origem que cumpra o acórdão anterior que determinou a remessa dos autos ao partid…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO.
REMESSA AO PARTIDOR DO JUÍZO. SENTENÇA ANULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de inventário. Na sentença,
atribuiu-se aos herdeiros os respectivos quinhões dos bens deixados
pela falecida facultando a realização de sobrepartilha após o
resultado do julgamento da apelação em processamento. No Tribunal a
quo, a sentença foi anulada, sendo determinado ao juiz de origem que
cumpra o acórdão anterior que determinou a remessa dos autos ao
partidor do juízo antes de sentenciar o feito. Esta Corte não
conheceu do recurso especial pela intempestividade. A Terceira Turma
negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em
agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a divergência exige a comprovação por meio do cotejo
analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou
similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que
obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando
de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência
no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero
rejulgamento. (AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
III - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em
consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que,
por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, tornou
pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n
1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou
recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não
pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do
feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos
interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem
no REsp 1.813.684-SP. Confiram-se: (REsp 1.813.684/SP, relator
Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019 e QO
no REsp 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.)
IV - A embargante também não comprovou, na interposição do recurso
especial, a ocorrência de feriado local no dia 19/4/2019 ou que a
certidão de fls. 2.695e era equivocada, o que impossibilitou o
conhecimento do recurso interposto. Portanto, o prazo recursal de 15
dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 23.4.2019,
ficando evidente a intempestividade do recurso.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1797510 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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