Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). 2. No caso, não tendo sido a parte intimada da sentença, a comunicação voltada a informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, como a "primeira oportunidade em que a parte tiver que falar dos autos, sob pena de preclusão". 3. Sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da sentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou precluso foi o direito de apelar da sentença. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875800, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos · A fundamentação do REsp 2.001.562, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, digitalizacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fundada em sentença de ação coletiva, em que se condenou a União a implementar o percentual de reajuste de 28,86% nos vencimentos dos auditores fiscais, mais juros e correção monetária. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os embargos à execução, para…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO POR
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DA DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E
PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fundada em sentença
de ação coletiva, em que se condenou a União a implementar o
percentual de reajuste de 28,86% nos vencimentos dos auditores
fiscais, mais juros e correção monetária. Na sentença, julgaram-se
parcialmente procedentes os embargos à execução, para prosseguir a
execução sobre o valor indicado pela perícia judicial. No Tribunal a
quo, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação da União, para
o fim de que, na elaboração dos cálculos, seja considerado apenas o
resíduo de 2,2% sobre a RAV, referente ao reajuste de 28,86%, e
condenar a embargada/exequente nos ônus da sucumbência. Interposto
recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão
monocrática da lavra do Min. Presidente, não se conheceu do recurso,
com esteio na Súmula n. 115/STJ, ante a ausência completa de
procurações nos autos. A decisão foi mantida em agravo interno e
embargos de declaração. Seguiu-se a interposição os presentes de
embargos de divergência.
II - De fato, quando o acórdão embargado conclui pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial, em
razão de óbice processual, no caso, a Súmula n. 115/STJ, isso impede
o conhecimento do recurso de embargos de divergência, a teor da
Súmula n. 315/STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". De fato, esse entendimento sumular traduz,
simplesmente, que o recurso de embargos de divergência só é
conhecido quando o acórdão embargado enfrenta o mérito do recurso
especial (AgInt nos EAREsp n. 1.633.277/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 14/5/2021.)
III - De toda sorte, ainda que assim não fosse, o acórdão paradigma
não guarda similitude fática com o acórdão embargado, pois, nestes
autos, trata-se de execução em que não foi diligenciado, conforme
prevê a jurisprudência desta Corte, a juntada de procuração nos
autos que estavam subindo com o recurso especial, enquanto que, no
processo paradigma ERESP n. 904.089, foi reconhecida a falha do
Judiciário, pois a procuração foi extraviada, uma vez que juntada
pelo advogado, foi encartada em outros autos. Nesse sentido,
confira-se jurisprudência contrária aos interesses da parte
recorrente, quanto a não digitalização de instrumento de procuração
nos autos principais: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.507.415/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.
IV - Por fim, cumpre asseverar que, ao contrário do que faz crer o
ora agravante, o entendimento desta Corte Superior é de que é ônus
da parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 876.572/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 15/12/2016.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - ÔNUS DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 876572>>-SP
(DIGITALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS -
OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1507415>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1598647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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