Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA
POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigma, mesmo
que poucos minutos após o protocolo da petição eletrônica dos
embargos de divergência, sem a prova da ocorrência de problemas
técnicos no sistema do STJ, configura desatendimento dos requisitos
expressos de admissibilidade desse recurso.
- Ostentando os embargos de divergência característica de recurso
de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do
dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos
pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do
RISTJ.
- A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA
POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigma, mesmo
que poucos minutos após o protocolo da petição eletrônica dos
embargos de divergência, sem a prova da ocorrência de problemas
técnicos no sistema do STJ, configura desatendimento dos requisitos
expressos de admissibilidade desse recurso.
2. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso
de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do
dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos
pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do
RISTJ.
3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVEGÊNCIA - CORTE ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE -
DESNECESSIDADE DE CISÃO E REMESSA PARA AS SEÇÕES)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO,
<<AgInt no AgInt nos EREsp 1305165>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1874802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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