Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EFEITO DECORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O não conhecimento do agravo interno pelo acórdão embargado
implica a preclusão das matérias decididas monocraticamente pelo
relator, que não podem mais ser objeto de análise, e não a
ratificação dos mesmos fundamentos por ele adotados.
- Para que os embargos de divergência tenham cabimento, os acórdãos
confrontados precisam ter analisado o mérito recursal. Assim, não
são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de
decisão meritória a ser confrontada. Precedentes do STJ.
- A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EFEITO DECORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O não conhecimento do agravo interno pelo acórdão embargado
implica a preclusão das matérias decididas monocraticamente pelo
relator, que não podem mais ser objeto de análise, e não a
ratificação dos mesmos fundamentos por ele adotados.
2. Para que os embargos de divergência tenham cabimento, os acórdãos
confrontados precisam ter analisado o mérito recursal. Assim, não
são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de
decisão meritória a ser confrontada. Precedentes do STJ.
3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1697156>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
- DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO,
<<AgInt no AgInt nos EREsp 1305165>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1850796 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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