STJ — 1680348

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27ada65e401d635b5aaf1cdbc2e0330265734d6fb5a1c83cc48f7990bce2ea36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827670
Número de registro na fonte
202000629016
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1680348 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27ada65e401d635b5aaf1cdbc2e0330265734d6fb5a1c83cc48f7990bce2ea36. SHA-256 do comentário: 5ec9864934db753652f1124929990f7c31fd18adc69f6bb50c355e3fe48b010f.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 27ada65e401d635b5aaf1cdbc2e0330265734d6fb5a1c83cc48f7990bce2ea36
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 27ada65e401d635b5aaf1cdbc2e0330265734d6fb5a1c83cc48f7990bce2ea36
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO CORRESPONDENTE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, consolidou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015, a comprovação, nos autos, de feriado local deve ser feita no ato da interposição. Além disso, modulou os efeitos da decisão, determinando sua aplicação tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
  2. Posteriormente, em questão de ordem no referido acórdão, esclareceu que a modulação dos efeitos ali designada restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval, de modo que, para os demais casos de feriado local, a comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso.
  3. Quando o acórdão embargado exige a comprovação do feriado de Corpus Christi no ato de interposição do recurso, não diverge da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 168 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO CORRESPONDENTE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, consolidou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015, a comprovação, nos autos, de feriado local deve ser feita no ato da interposição. Além disso, modulou os efeitos da decisão, determinando sua aplicação tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 2. Posteriormente, em questão de ordem no referido acórdão, esclareceu que a modulação dos efeitos ali designada restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval, de modo que, para os demais casos de feriado local, a comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. 3. Quando o acórdão embargado exige a comprovação do feriado de Corpus Christi no ato de interposição do recurso, não diverge da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CPC/2015 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CPC/2015 - FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - LIMITAÇÃO) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.