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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO CORRESPONDENTE À
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULA N.
168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
consolidou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a
vigência do CPC de 2015, a comprovação, nos autos, de feriado local
deve ser feita no ato da interposição. Além disso, modulou os
efeitos da decisão, determinando sua aplicação tão somente aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão, ocorrida em
18/11/2019.
- Posteriormente, em questão de ordem no referido acórdão,
esclareceu que a modulação dos efeitos ali designada restringe-se ao
feriado de segunda-feira de carnaval, de modo que, para os demais
casos de feriado local, a comprovação deve ser feita no ato de
interposição do recurso.
- Quando o acórdão embargado exige a comprovação do feriado de
Corpus Christi no ato de interposição do recurso, não diverge da
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 168 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO CORRESPONDENTE À
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULA N.
168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
consolidou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a
vigência do CPC de 2015, a comprovação, nos autos, de feriado local
deve ser feita no ato da interposição. Além disso, modulou os
efeitos da decisão, determinando sua aplicação tão somente aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão, ocorrida em
18/11/2019.
2. Posteriormente, em questão de ordem no referido acórdão,
esclareceu que a modulação dos efeitos ali designada restringe-se ao
feriado de segunda-feira de carnaval, de modo que, para os demais
casos de feriado local, a comprovação deve ser feita no ato de
interposição do recurso.
3. Quando o acórdão embargado exige a comprovação do feriado de
Corpus Christi no ato de interposição do recurso, não diverge da
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CPC/2015 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CPC/2015 - FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA
DE CARNAVAL - LIMITAÇÃO)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1680348 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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