STJ — 2137953

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d9bef61c9144a96836ba8e78623cbf650f329248ed49c9a8ee581362bee7aff

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo suficiente, a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo da execução de título judicial, por não ter integrado a relação processual na fase de conhecimento que formou título executivo judicial apenas em relação ao genitor; nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a defender a solidariedade dos genitores quanto a despesas educacionais, sem impugnar o referido fundamento. 3. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados; o Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, mediante cotejo analítico e comprovação dos paradigmas, e se a existência de óbice ao conhecimento pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c".

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. No caso, não houve impugnação do fundamento autônomo relativo à ilegitimidade da genitora para o cumprimento de sentença, por não integração na fase de conhecimento e formação de título executivo somente contra o genitor; ainda que acolhida a tese de solidariedade, o resultado permaneceria inalterado, o que torna inútil o exame das demais alegações recursais. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas, em conformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas não evidencia similitude fática nem divergência de interpretações. 8. Incidindo óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a", fica prejudicado o exame da mesma pretensão pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo suficiente, a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo da execução de título judicial, por não ter integrado a relação processual na fase de conhecimento que formou título executivo judicial apenas em relação ao genitor; nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a defender a solidariedade dos genitores quanto a despesas educacionais, sem impugnar o referido fundamento. 3. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados; o Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, mediante cotejo analítico e comprovação dos paradigmas, e se a existência de óbice ao conhecimento pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No caso, não houve impugnação do fundamento autônomo relativo à ilegitimidade da genitora para o cumprimento de sentença, por não integração na fase de conhecimento e formação de título executivo somente contra o genitor; ainda que acolhida a tese de solidariedade, o resultado permaneceria inalterado, o que torna inútil o exame das demais alegações recursais. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas, em conformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas não evidencia similitude fática nem divergência de interpretações. 8. Incidindo óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a", fica prejudicado o exame da mesma pretensão pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.