Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
283/STF e da ausência de demonstração de divergência
jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo
suficiente, a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo
da execução de título judicial, por não ter integrado a relação
processual na fase de conhecimento que formou título executivo
judicial apenas em relação ao genitor; nas razões do recurso
especial, o Recorrente limitou-se a defender a solidariedade dos
genitores quanto a despesas educacionais, sem impugnar o referido
fundamento.
3. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram
rejeitados; o Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 283/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição, mediante cotejo analítico e comprovação dos
paradigmas, e se a existência de óbice ao conhecimento pela alínea
"a" prejudica o exame pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. No caso, não houve impugnação do fundamento autônomo relativo à
ilegitimidade da genitora para o cumprimento de sentença, por não
integração na fase de conhecimento e formação de título executivo
somente contra o genitor; ainda que acolhida a tese de
solidariedade, o resultado permaneceria inalterado, o que torna
inútil o exame das demais alegações recursais.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas, em conformidade
com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a mera
transcrição de ementas não evidencia similitude fática nem
divergência de interpretações.
8. Incidindo óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea
"a", fica prejudicado o exame da mesma pretensão pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
283/STF e da ausência de demonstração de divergência
jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo
suficiente, a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo
da execução de título judicial, por não ter integrado a relação
processual na fase de conhecimento que formou título executivo
judicial apenas em relação ao genitor; nas razões do recurso
especial, o Recorrente limitou-se a defender a solidariedade dos
genitores quanto a despesas educacionais, sem impugnar o referido
fundamento.
3. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram
rejeitados; o Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 283/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição, mediante cotejo analítico e comprovação dos
paradigmas, e se a existência de óbice ao conhecimento pela alínea
"a" prejudica o exame pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. No caso, não houve impugnação do fundamento autônomo relativo à
ilegitimidade da genitora para o cumprimento de sentença, por não
integração na fase de conhecimento e formação de título executivo
somente contra o genitor; ainda que acolhida a tese de
solidariedade, o resultado permaneceria inalterado, o que torna
inútil o exame das demais alegações recursais.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas, em conformidade
com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a mera
transcrição de ementas não evidencia similitude fática nem
divergência de interpretações.
8. Incidindo óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea
"a", fica prejudicado o exame da mesma pretensão pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.