STJ — 2811089

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e11ae3d2dad27e26ae1a4b3df031913c5a6c43fe25b17e09856d936d9a1aeb6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448167
Número de registro na fonte
202404415385
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE DOCUMENTO APENAS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual dentro do prazo, após a intimação. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão.
  2. "Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. A apresentação extemporânea da concessão da justiça gratuita não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal" (AgInt no AREsp n. 3.033.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026).
  3. Manutenção da decisão que aplicou as Súmulas n. 115 e 187 do STJ. II. Dispositivo
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE DOCUMENTO APENAS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual dentro do prazo, após a intimação. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. 2. "Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. A apresentação extemporânea da concessão da justiça gratuita não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal" (AgInt no AREsp n. 3.033.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026). 3. Manutenção da decisão que aplicou as Súmulas n. 115 e 187 do STJ. II. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.