STJ — 2057289

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb4079f46c87a8dc9259ade75dc8c7262ad8d2ca3d33db85ea97a5b15f1407a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁLBUM DE FIGURINHAS. JOGADOR DE FUTEBOL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano" (AgInt no REsp 2.075.840/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
  2. "O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas" (REsp 67.292/RJ, Relator MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/1998, DJ de 12/4/1999, p. 153).
  3. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é "in re ipsa" (Súmula 403/STJ).
  4. Recurso especial a que se dá provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁLBUM DE FIGURINHAS. JOGADOR DE FUTEBOL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano" (AgInt no REsp 2.075.840/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). 2. "O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas" (REsp 67.292/RJ, Relator MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/1998, DJ de 12/4/1999, p. 153). 3. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é "in re ipsa" (Súmula 403/STJ). 4. Recurso especial a que se dá provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JOGADORES DE FUTEBOL - ÁLBUM DE FIGURINHAS - IMAGEM - EXPLORAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1219197>>-RS, <<AgInt no REsp 2075840>>-SP, <<AgInt no REsp 2160432>>-SP, <<AgInt no REsp 2160388>>-SP, <<AgInt no REsp 2076276>>-SP (DIREITO DE ARENA - USO DA IMAGEM EM ÁLBUM DE FIGURINHAS) STJ - <<REsp 67292>>-RJ, <<REsp 1982917>>-SP, <<AgInt no REsp 1620483>>-RJ, <<REsp 113963>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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