STJ — 1523805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b347b145c39a82c1a34f1ef76858951b0cd60c27fc7c33d548a48d2752321181
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que afastou correção
monetária e juros moratórios após depósito para garantia do juízo e
declarou a preclusão da multa do art. 475-J do CPC/1973, mantendo,
no mais, a decisão recorrida.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de
sentença em ação de cobrança, quanto à incidência de correção
monetária e juros moratórios após depósito judicial e à aplicação da
multa do art. 475-J do CPC/1973 após a conversão da execução
provisória em definitiva.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro
grau para afastar correção monetária e juros moratórios sobre
valores depositados para garantia do juízo e declarou a preclusão da
multa do art. 475-J, mantendo, no mais, a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a multa de
10% do art. 475-J do CPC/1973 ante fato novo e recusa de pagamento
voluntário após o trânsito em julgado; (ii) saber se incidem
atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, nos termos
do título, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da
conta judicial, à luz do art. 389 do Código Civil; (iii) saber se
houve violação ao art. 535, II, do CPC/1973 por omissões não sanadas
em embargos de declaração; (iv) saber se, na conversão em execução
definitiva, subsiste a incidência da multa do art. 523, § 1º, do
CPC/2015 diante de intimação e recusa de pagamento espontâneo; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa e aos
consectários da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do
CPC/1973), pois a multa não incide no cumprimento provisório, mas é
devida no cumprimento definitivo quando, após a intimação, o devedor
não realiza pagamento voluntário; depósito para garantia do juízo
não se equipara a pagamento.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque o depósito
judicial para garantia do juízo não extingue a mora; incidem
correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o
efetivo pagamento, com dedução do saldo da conta judicial, nos
termos do Tema n. 677 do STJ.
7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. No cumprimento definitivo da sentença,
incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do
CPC/1973) quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento
voluntário, sendo insuficiente o depósito para garantia do juízo. 2.
Na execução, o depósito judicial efetuado para garantia do juízo
não extingue a mora; devem incidir correção monetária e juros,
conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com abatimento
do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CC, art. 389;
CPC/1973, arts. 475-J e 535, II; CPC/2015, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.614.248/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.822.625/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (475-J DO
CPC/1973) E DOS CONSECTÁRIOS DA MORA APÓS DEPÓSITO PARA GARANTIA DO
JUÍZO E CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que afastou correção
monetária e juros moratórios após depósito para garantia do juízo e
declarou a preclusão da multa do art. 475-J do CPC/1973, mantendo,
no mais, a decisão recorrida.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de
sentença em ação de cobrança, quanto à incidência de correção
monetária e juros moratórios após depósito judicial e à aplicação da
multa do art. 475-J do CPC/1973 após a conversão da execução
provisória em definitiva.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro
grau para afastar correção monetária e juros moratórios sobre
valores depositados para garantia do juízo e declarou a preclusão da
multa do art. 475-J, mantendo, no mais, a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a multa de
10% do art. 475-J do CPC/1973 ante fato novo e recusa de pagamento
voluntário após o trânsito em julgado; (ii) saber se incidem
atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, nos termos
do título, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da
conta judicial, à luz do art. 389 do Código Civil; (iii) saber se
houve violação ao art. 535, II, do CPC/1973 por omissões não sanadas
em embargos de declaração; (iv) saber se, na conversão em execução
definitiva, subsiste a incidência da multa do art. 523, § 1º, do
CPC/2015 diante de intimação e recusa de pagamento espontâneo; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa e aos
consectários da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do
CPC/1973), pois a multa não incide no cumprimento provisório, mas é
devida no cumprimento definitivo quando, após a intimação, o devedor
não realiza pagamento voluntário; depósito para garantia do juízo
não se equipara a pagamento.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque o depósito
judicial para garantia do juízo não extingue a mora; incidem
correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o
efetivo pagamento, com dedução do saldo da conta judicial, nos
termos do Tema n. 677 do STJ.
7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. No cumprimento definitivo da sentença,
incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do
CPC/1973) quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento
voluntário, sendo insuficiente o depósito para garantia do juízo. 2.
Na execução, o depósito judicial efetuado para garantia do juízo
não extingue a mora; devem incidir correção monetária e juros,
conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com abatimento
do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CC, art. 389;
CPC/1973, arts. 475-J e 535, II; CPC/2015, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.614.248/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.822.625/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2614248>>-SP
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2659323>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2125949>>-GO,
<<AgInt no REsp 1824210>>-SP,
<<AgInt no REsp 1822625>>-RJ
(DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1555123>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2757005>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2268452>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00389
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00523 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2238934 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3124443 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2233800 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Anfitrião cancelou na véspera: quem paga a diferença — Citação da mesma norma
- Conta bloqueada com saldo a receber: como sacar o valor — Citação da mesma norma
- Cliente insatisfeito exige reembolso: o autônomo é obrigado? — Citação da mesma norma
- Freelancer não recebeu: os caminhos para cobrar o cliente — Citação da mesma norma
- Cobrança de honorários médicos por paciente particular — Citação da mesma norma
- Atrasou a entrega: quanto o cliente pode cobrar do autônomo — Citação da mesma norma
- Gravame não sai do documento do carro após quitar o financiamento — Citação da mesma norma
- Anfitrião cancelou a temporada: plataforma, reembolso e gastos — Citação da mesma norma