STJ — 2233800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba3e0d47d7d510e71eeedcff35340fc3adccb3744a55c6d65103b0c5ddee7a39
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE
TRANSPORTE PÚBLICO. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TAXA
SELIC ANTES E DEPOIS DA LEI 14.905/2024. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento na alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra
acórdão de Tribunal estadual em ação indenizatória por acidente de
trânsito envolvendo ônibus coletivo, com amputação parcial do pé
esquerdo da vítima, no qual se reconheceu responsabilidade objetiva
da concessionária, fixaram-se pensão mensal vitalícia e indenizações
por danos morais e estéticos, com redução dos valores e definição
dos consectários legais.
2. Fato relevante. Concessionária de transporte público insurgiu-se
quanto: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC);
(ii) culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) descabimento
ou redução/limitação da pensão vitalícia e impossibilidade de
cumulação com benefício previdenciário; (iv) minoração adicional dos
danos morais e estéticos; (v) substituição da constituição de
capital por inclusão em folha de pagamento; (vi) critérios de juros
e correção monetária, defendendo aplicação da taxa Selic como índice
único inclusive antes da Lei 14.905/2024 e termo inicial dos juros
a partir da citação; (vii) redistribuição dos ônus sucumbenciais e
honorários.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve
responsabilidade objetiva e afastou culpa exclusiva ou concorrente,
reconheceu a cumulação da pensão civil com benefício previdenciário,
minorou os valores dos danos morais e estéticos e determinou a
constituição de capital. Quanto aos consectários legais, fixou juros
de mora desde o evento (Súmula 54/STJ) e aplicou a taxa Selic
apenas a partir da vigência da Lei 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico
sobre a taxa Selic nos consectários legais; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, reconhecer culpa exclusiva ou
concorrente da vítima para afastar ou mitigar a responsabilidade
objetiva da concessionária; (iii) saber se é cabível a pensão mensal
vitalícia diante de redução/perda da capacidade laboral e se é
possível a cumulação com benefício previdenciário; (iv) saber se o
quantum dos danos morais e estéticos pode ser revisto; (v) saber se
é necessária a constituição de capital para garantia do
pensionamento ou se pode ser substituída por inclusão em folha; (vi)
definir os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, especialmente a aplicação da taxa Selic antes e após a
Lei 14.905/2024, bem como os marcos iniciais previstos nas Súmulas
54 e 362/STJ; (vii) saber se houve violação às regras de honorários
e possibilidade de revisão em sede especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
enfrentou, de modo fundamentado, os critérios de juros e correção,
limitando a taxa Selic ao período posterior à Lei 14.905/2024, sendo
desnecessária a citação nominal de precedentes não vinculantes
(art. 1.022 do CPC).
6. A revisão das conclusões sobre culpa exclusiva ou concorrente
demandaria reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do
acidente, boletim de ocorrência e prova testemunhal), o que é
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. É cabível a pensão mensal vitalícia quando demonstrada
redução/perda da capacidade laborativa, sendo admissível a cumulação
com benefício previdenciário por se tratar de prestações de
naturezas distintas, em consonância com a orientação do STJ (Súmula
83/STJ).
8. A revisão do quantum dos danos morais e estéticos somente é
possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou
exorbitância. Os valores fixados pelo Tribunal de origem não se
mostram excepcionais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. É necessária a constituição de capital para garantir o pagamento
da pensão, independentemente da situação financeira da devedora,
conforme Súmula 313/STJ; eventual substituição por inclusão em folha
é matéria do cumprimento de sentença e não afasta o dever de
garantia.
10. A fixação de honorários observou critérios legais e objetivos; a
utilização equitativa é excepcional e não se aplica na espécie. A
revisão do montante demandaria reexame de circunstâncias fáticas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
11. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar a taxa Selic
como índice único, englobando juros de mora e correção monetária,
até 26/8/2024, nos termos da interpretação do art. 406 do CC firmada
no Tema 1.368/STJ; a partir de 27/8/2024 (Lei 14.905/2024), os
juros de mora devem observar a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC
(Selic deduzida do índice de atualização monetária do período) e a
correção monetária o art. 389, parágrafo único, do CC, vedada
duplicidade de incidência.
12. Os marcos iniciais permanecem: em responsabilidade
extracontratual, juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e
correção dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em
parte para adequar os consectários legais com aplicação da taxa
Selic como índice único até 26/8/2024 e, a partir de 27/8/2024,
observar o regime do art. 406, § 1º, e do art. 389, parágrafo único,
do Código Civil, mantidos os demais pontos do acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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