O REsp 2.236.596 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.596 e
O REsp 1.787.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
ressarcimento material e danos morais por fraude em empréstimo
consignado, negou provimento às apelações e manteve honorários sobre
o valor da condenação.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
de débito cumulada com pedidos condenatórios de repetição de
indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado
fraudulento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos
valores descontados e fixou danos morais, estabelecendo honorários
de 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou como base de cálculo
dos honorários apenas o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo cumulação
própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem
incidir sobre o proveito econômico de cada pretensão autônoma,
incluindo o montante declarado inexigível, à luz do art. 85, caput e
§ 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ
quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de cumulação
de pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em cumulação própria e simples de pedidos, a base de cálculo dos
honorários advocatícios devem considerar todo o conteúdo econômico
da causa, não se limitando ao valor da condenação pecuniária,
conforme orientação consolidada do STJ e a ordem de preferência do
art. 85, § 2º, do CPC.
7. O proveito econômico do pedido declaratório é concreto e
autônomo, pois elimina a obrigação fraudulenta; excluir o montante
declarado inexigível reduz artificiosamente o proveito obtido, em
dissonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos,
os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre
as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma,
observando, individualmente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O
proveito econômico global abrange o valor do débito declarado
inexigível, que deve integrar a base de cálculo dos honorários."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
85, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO
EM CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
ressarcimento material e danos morais por fraude em empréstimo
consignado, negou provimento às apelações e manteve honorários sobre
o valor da condenação.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
de débito cumulada com pedidos condenatórios de repetição de
indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado
fraudulento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos
valores descontados e fixou danos morais, estabelecendo honorários
de 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou como base de cálculo
dos honorários apenas o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo cumulação
própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem
incidir sobre o proveito econômico de cada pretensão autônoma,
incluindo o montante declarado inexigível, à luz do art. 85, caput e
§ 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ
quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de cumulação
de pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em cumulação própria e simples de pedidos, a base de cálculo dos
honorários advocatícios devem considerar todo o conteúdo econômico
da causa, não se limitando ao valor da condenação pecuniária,
conforme orientação consolidada do STJ e a ordem de preferência do
art. 85, § 2º, do CPC.
7. O proveito econômico do pedido declaratório é concreto e
autônomo, pois elimina a obrigação fraudulenta; excluir o montante
declarado inexigível reduz artificiosamente o proveito obtido, em
dissonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos,
os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre
as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma,
observando, individualmente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O
proveito econômico global abrange o valor do débito declarado
inexigível, que deve integrar a base de cálculo dos honorários."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
85, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 2251003>>-SP, <<AgInt no AREsp 2889780>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.