Recurso Especial 2.236.596, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.236.596 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.596 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.236.596, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c ressarcimento material e danos morais por fraude em empréstimo consignado, negou provimento às apelações e manteve honorários sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos condenatórios de repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado fraudulento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais, estabelecendo honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou como base de cálculo dos honorários apenas o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico de cada pretensão autônoma, incluindo o montante declarado inexigível, à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de cumulação de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em cumulação própria e simples de pedidos, a base de cálculo dos honorários advocatícios devem considerar todo o conteúdo econômico da causa, não se limitando ao valor da condenação pecuniária, conforme orientação consolidada do STJ e a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 7. O proveito econômico do pedido declaratório é concreto e autônomo, pois elimina a obrigação fraudulenta; excluir o montante declarado inexigível reduz artificiosamente o proveito obtido, em dissonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O proveito econômico global abrange o valor do débito declarado inexigível, que deve integrar a base de cálculo dos honorários." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449263, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.236.596, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.236.596 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.596 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.236.596 reúne

O REsp 2.236.596 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios de sucumbência. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.236.596 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.236.596 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449263 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial conhecido e provido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.236.596?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449263, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.596 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449263 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial conhecido e provido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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