Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o
feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do
recurso, o que não ocorreu.
- O feriado local e a determinação de suspensão ou de alteração do
prazo recursal pela Corte de origem devem ser comprovados por meio
de documentação idônea (certidão do Tribunal recorrido ou cópia do
Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato ou da norma), não
servindo para tanto mera menção no corpo da petição recursal.
- "Print" de tela de computador ou imagem de página extraída da
internet, inseridos no corpo da petição, não servem para comprovar a
suspensão do prazo recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o
feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do
recurso, o que não ocorreu.
2. O feriado local e a determinação de suspensão ou de alteração do
prazo recursal pela Corte de origem devem ser comprovados por meio
de documentação idônea (certidão do Tribunal recorrido ou cópia do
Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato ou da norma), não
servindo para tanto mera menção no corpo da petição recursal.
3. "Print" de tela de computador ou imagem de página extraída da
internet, inseridos no corpo da petição, não servem para comprovar a
suspensão do prazo recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO
IDÔNEA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1953995>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2006061>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1537188>>-SP
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO
IDÔNEA - PRINT DE TELA DE COMPUTADOR OU IMAGEM DE PÁGINA EXTRAÍDA DA
INTERNET - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1811036>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1596918>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2009242>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.