STJ — 2047885

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec38202bd67cb3e1f3c51cfb37df378cb9039fac8b39ada0010c780543299ca6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815928
Número de registro na fonte
202200154882
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ec38202bd67cb3e1f3c51cfb37df378cb9039fac8b39ada0010c780543299ca6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu.
  2. O feriado local e a determinação de suspensão ou de alteração do prazo recursal pela Corte de origem devem ser comprovados por meio de documentação idônea (certidão do Tribunal recorrido ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato ou da norma), não servindo para tanto mera menção no corpo da petição recursal.
  3. "Print" de tela de computador ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição, não servem para comprovar a suspensão do prazo recursal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 2. O feriado local e a determinação de suspensão ou de alteração do prazo recursal pela Corte de origem devem ser comprovados por meio de documentação idônea (certidão do Tribunal recorrido ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato ou da norma), não servindo para tanto mera menção no corpo da petição recursal. 3. "Print" de tela de computador ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição, não servem para comprovar a suspensão do prazo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1953995>>-SC, <<AgInt no AREsp 2006061>>-SP, <<AgInt no AREsp 1537188>>-SP (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - PRINT DE TELA DE COMPUTADOR OU IMAGEM DE PÁGINA EXTRAÍDA DA INTERNET - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1811036>>-BA, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1596918>>-SP, <<AgInt no AREsp 2009242>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.