Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA
SANTA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto
no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.
- Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual
deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003,
§ 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.
- Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as
suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio
de documento idôneo no momento da interposição do recurso.
Precedentes.
- Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os dias
que antecedem a sexta-feira santa são considerados feriados locais.
Precedentes.
- A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos
demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código
de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da
tempestividade no ato de interposição do recurso.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA
SANTA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto
no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.
2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual
deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003,
§ 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as
suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio
de documento idôneo no momento da interposição do recurso.
Precedentes.
4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os dias
que antecedem a sexta-feira santa são considerados feriados locais.
Precedentes.
5. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos
demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código
de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da
tempestividade no ato de interposição do recurso.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1604436>>-GO,
<<AgInt no REsp 1849541>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO - CARNAVAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
<<REsp 1813684>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - CALENDÁRIO - TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1192514>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO PARA SANEAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADOS LOCAIS - QUARTA-FEIRA DE CINZAS - VÉSPERA DA SEXTA-FEIRA
DA PAIXÃO - CORPUS CHRISTI - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1797940>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZO - MEIO DE
COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1757789>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1397832>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1325535>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1416748>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1804253>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.