STJ — 2075830

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbc36c1259e934989ab4c06f3e1cc3e9d8d3a5f63ec853c0157fd273a7f49ad5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
  2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial(REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP.
  3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS, bem como no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP e do AgInt nos EAREsp 1.178.066/SP, este último relativamente ao feriado de Corpus Christi.
  4. Hipótese na qual houve apenas menção aos atos que suspenderam o expediente na Corte de origem e a juntada do calendário extraído do site do Tribunal, que, nos termos na jurisprudência desta Corte Superior, não se prestam a comprovar a tempestividade do recurso, cuja prova deve ser feita pela parte interessada por meio da juntada de documento idôneo. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial(REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS, bem como no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP e do AgInt nos EAREsp 1.178.066/SP, este último relativamente ao feriado de Corpus Christi. 4. Hipótese na qual houve apenas menção aos atos que suspenderam o expediente na Corte de origem e a juntada do calendário extraído do site do Tribunal, que, nos termos na jurisprudência desta Corte Superior, não se prestam a comprovar a tempestividade do recurso, cuja prova deve ser feita pela parte interessada por meio da juntada de documento idôneo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CPC/1973 - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL ESTADUAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE (CPC/2015 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO - APENAS A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - CÓPIA DE CALENDÁRIO EXTRAÍDO DA INTERNET - DOCUMENTO INIDÔNEO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1678668>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1362252>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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