Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DE TEMPO. LIMITE DE 30 DIAS ULTRAPASSADO ENTRE O SEGUNDO E TERCEIRO E ENTRE O TERCEIRO E O QUARTO ROUBO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DE MODO DE EXECUÇÃO. COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS. FALTA DE LIAME SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] E, apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 3. No caso, em que…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA DE TEMPO. LIMITE DE 30 DIAS ULTRAPASSADO ENTRE O SEGUNDO
E TERCEIRO E ENTRE O TERCEIRO E O QUARTO ROUBO. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA DE MODO DE EXECUÇÃO. COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS. FALTA
DE LIAME SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] E, apesar de o legislador não ter delimitado expressamente
o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da
continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a
aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em
período superior a 30 dias. 3. No caso, em que pese os crimes
serem da mesma espécie, não foram cometidos nas mesmas
condições de tempo, na medida em que o 1º e 2º fato foram
praticados em 12/3/2019, ao passo que o terceiro ocorreu em
16/1/2019. [...] (AgRg no HC 696.934/GO, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe
15/2/2022)
2- No caso, os crimes foram praticados nas seguintes datas:
10/11/2004, 13/11/2004, 1/1/2005 e 11/2/2005 (e-STJ, fl. 11).
Portanto, vê-se claramente que entre o segundo e o terceiro delito,
o lapso ultrapassa 30 dias, da mesma forma que entre o terceiro e o
quarto.
3- [...] A diversidade de corréus e de vítimas, assim também o
fato de que os delitos foram praticados em mais de uma
comarca,impedem o reconhecimento da continuidade delitiva, obstando
a unificação das penas. 3. Trata-se, na verdade, de habitualidade
criminosa, ainda mais levando-se em consideração a variedade do
modus operandi.4. Habeas corpus denegado, ressalvo o entendimento
contrário do Relator. (HC n. 131.820/RS, relator Ministro Celso
Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado
em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
4- No caso, nos crimes praticados pelo recorrente, só há ele
identificado, mas os seus comparsas são todos indefinidos. O modo de
execução exige a semelhança de corréus.
5- [...]O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso
de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre
os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de
aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art.
71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal
e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva
ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. [...]
(AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
6- No caso, não houve unidade de desígnios, diante da
impossibilidade de manter contato entre réus não identificados
(diversos).
7- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES COMETIDOS EM CONDIÇÕES DE TEMPO DIVERSAS - CONTINUIDADE
DELITIVA AFASTADA)
STJ - <<AgRg no HC 696934>>-GO
(MODUS OPERANDI - VARIEDADE - HABITUALIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<HC 131820>>-RS
(CRIME CONTINUADO - UNIDADE DE DESÍGNIOS)
STJ - <<AgRg no HC 730671>>-SC,
<<AgRg no HC 696499>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.