STJ — 770221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c821b00086f591e67cba9d90ba0c50a5346c0e4176aae60490f432156dac1593

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826565
Número de registro na fonte
202202874048
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Concurso de crimes: como as penas são combinadas

Tema documentado no texto da fonte

Quando uma pessoa pratica mais de um crime, a pena final não é calculada sempre do mesmo modo. Os arts. 69, 70 e 71 do Código Penal distinguem concurso material, concurso formal e continuidade delitiva. Cada figura relaciona número de condutas, quantidade de infrações e vínculo entre os fatos. A classificação não serve para apagar crimes. Ela define a

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Âncoras do vínculo: concurso, crimes.

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

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Âncoras do vínculo: continuado, crime.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DE TEMPO. LIMITE DE 30 DIAS ULTRAPASSADO ENTRE O SEGUNDO E TERCEIRO E ENTRE O TERCEIRO E O QUARTO ROUBO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DE MODO DE EXECUÇÃO. COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS. FALTA DE LIAME SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] E, apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 3. No caso, em que…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DE TEMPO. LIMITE DE 30 DIAS ULTRAPASSADO ENTRE O SEGUNDO E TERCEIRO E ENTRE O TERCEIRO E O QUARTO ROUBO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DE MODO DE EXECUÇÃO. COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS. FALTA DE LIAME SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] E, apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 3. No caso, em que pese os crimes serem da mesma espécie, não foram cometidos nas mesmas condições de tempo, na medida em que o 1º e 2º fato foram praticados em 12/3/2019, ao passo que o terceiro ocorreu em 16/1/2019. [...] (AgRg no HC 696.934/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022) 2- No caso, os crimes foram praticados nas seguintes datas: 10/11/2004, 13/11/2004, 1/1/2005 e 11/2/2005 (e-STJ, fl. 11). Portanto, vê-se claramente que entre o segundo e o terceiro delito, o lapso ultrapassa 30 dias, da mesma forma que entre o terceiro e o quarto. 3- [...] A diversidade de corréus e de vítimas, assim também o fato de que os delitos foram praticados em mais de uma comarca,impedem o reconhecimento da continuidade delitiva, obstando a unificação das penas. 3. Trata-se, na verdade, de habitualidade criminosa, ainda mais levando-se em consideração a variedade do modus operandi.4. Habeas corpus denegado, ressalvo o entendimento contrário do Relator. (HC n. 131.820/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.) 4- No caso, nos crimes praticados pelo recorrente, só há ele identificado, mas os seus comparsas são todos indefinidos. O modo de execução exige a semelhança de corréus. 5- [...]O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. [...] (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) 6- No caso, não houve unidade de desígnios, diante da impossibilidade de manter contato entre réus não identificados (diversos). 7- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES COMETIDOS EM CONDIÇÕES DE TEMPO DIVERSAS - CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA) STJ - <<AgRg no HC 696934>>-GO (MODUS OPERANDI - VARIEDADE - HABITUALIDADE CRIMINOSA) STJ - <<HC 131820>>-RS (CRIME CONTINUADO - UNIDADE DE DESÍGNIOS) STJ - <<AgRg no HC 730671>>-SC, <<AgRg no HC 696499>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.