STJ — 2102254

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eff77815eaa634892a44d3e902ae8d67363a3a3997f318132e92051771f4aad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451293
Número de registro na fonte
202303639398
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102254 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0eff77815eaa634892a44d3e902ae8d67363a3a3997f318132e92051771f4aad. SHA-256 do comentário: 0654cc1339a527c8bfd679ae7f15528889405206e2359c66a4e8605bbc3b2ca6.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.102.254 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão dos embargos de declaração que, sob o rótulo de esclarecimento, alterou a base econômica para incidência dos honorários advocatícios sem prévia intimação da parte embargada. 2. A controvérsia limita-se à necessidade de intimação do embargado quando os embargos de declaração têm potencial efeito modificativo. 3. O Juízo de primeiro grau fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração para afirmar que os honorários incidiriam sobre o dano material e sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, sem intimação prévia da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do embargado, quando os embargos de declaração possuem efeitos modificativos, configura nulidade por violação do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, porque, na espécie, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo relevante na base de cálculo dos honorários, sem oportunizar à parte embargada a manifestação prévia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada à ora recorrente a apresentação de manifestação sobre os aclaratórios, no prazo legal, após o que deverá ser realizado novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a intimação prévia do embargado para manifestação, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A alteração relevante do conteúdo patrimonial da condenação em embargos de declaração, ainda que qualificada como esclarecimento, caracteriza efeitos infringentes e demanda contraditório prévio.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451293, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.102.254 do STJ: recurso especial conhecido e provido · A fundamentação do REsp 2.102.254, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, provido, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1fba3e64c9200871103082632aa15f27d4d0a423ff562f95efff1bcd3f2afaff
  • Registro documental: 0eff77815eaa634892a44d3e902ae8d67363a3a3997f318132e92051771f4aad
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão dos embargos de declaração que, sob o rótulo de esclarecimento, alterou a base econômica para incidência dos honorários advocatícios sem prévia intimação da parte embargada. 2. A controvérsia limita-se à necessidade de intimação do embargado quando os embargos de declaração têm potencial efeito modificativo. 3. O Juízo de primeiro grau fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração para afirmar que os honorários incidiriam sobre o dano material e sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, sem intimação prévia da parte embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do embargado, quando os embargos de declaração possuem efeitos modificativos, configura nulidade por violação do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, porque, na espécie, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo relevante na base de cálculo dos honorários, sem oportunizar à parte embargada a manifestação prévia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada à ora recorrente a apresentação de manifestação sobre os aclaratórios, no prazo legal, após o que deverá ser realizado novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a intimação prévia do embargado para manifestação, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A alteração relevante do conteúdo patrimonial da condenação em embargos de declaração, ainda que qualificada como esclarecimento, caracteriza efeitos infringentes e demanda contraditório prévio.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANDO ATRIBUÍDOS EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão dos embargos de declaração que, sob o rótulo de esclarecimento, alterou a base econômica para incidência dos honorários advocatícios sem prévia intimação da parte embargada. 2. A controvérsia limita-se à necessidade de intimação do embargado quando os embargos de declaração têm potencial efeito modificativo. 3. O Juízo de primeiro grau fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração para afirmar que os honorários incidiriam sobre o dano material e sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, sem intimação prévia da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do embargado, quando os embargos de declaração possuem efeitos modificativos, configura nulidade por violação do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, porque, na espécie, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo relevante na base de cálculo dos honorários, sem oportunizar à parte embargada a manifestação prévia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada à ora recorrente a apresentação de manifestação sobre os aclaratórios, no prazo legal, após o que deverá ser realizado novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a intimação prévia do embargado para manifestação, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A alteração relevante do conteúdo patrimonial da condenação em embargos de declaração, ainda que qualificada como esclarecimento, caracteriza efeitos infringentes e demanda contraditório prévio.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1606763>>-SP, <<REsp 1841584>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1032891>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.