Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102254 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0eff77815eaa634892a44d3e902ae8d67363a3a3997f318132e92051771f4aad. SHA-256 do comentário: 0654cc1339a527c8bfd679ae7f15528889405206e2359c66a4e8605bbc3b2ca6.
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão dos embargos de declaração que, sob o rótulo de esclarecimento, alterou a base econômica para incidência dos honorários advocatícios sem prévia intimação da parte embargada. 2. A controvérsia limita-se à necessidade de intimação do embargado quando os embargos de declaração têm potencial efeito modificativo. 3. O Juízo de primeiro grau fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração para afirmar que os honorários incidiriam sobre o dano material e sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, sem intimação prévia da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do embargado, quando os embargos de declaração possuem efeitos modificativos, configura nulidade por violação do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, porque, na espécie, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo relevante na base de cálculo dos honorários, sem oportunizar à parte embargada a manifestação prévia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada à ora recorrente a apresentação de manifestação sobre os aclaratórios, no prazo legal, após o que deverá ser realizado novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a intimação prévia do embargado para manifestação, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A alteração relevante do conteúdo patrimonial da condenação em embargos de declaração, ainda que qualificada como esclarecimento, caracteriza efeitos infringentes e demanda contraditório prévio.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451293, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão dos embargos de
declaração que, sob o rótulo de esclarecimento, alterou a base
econômica para incidência dos honorários advocatícios sem prévia
intimação da parte embargada.
2. A controvérsia limita-se à necessidade de intimação do embargado
quando os embargos de declaração têm potencial efeito modificativo.
3. O Juízo de primeiro grau fixou honorários em 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração
para afirmar que os honorários incidiriam sobre o dano material e
sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, sem intimação
prévia da parte embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação do embargado, quando os embargos de declaração possuem
efeitos modificativos, configura nulidade por violação do art.
1.023, § 2º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, porque, na
espécie, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito
modificativo relevante na base de cálculo dos honorários, sem
oportunizar à parte embargada a manifestação prévia, em afronta ao
contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada à ora
recorrente a apresentação de manifestação sobre os aclaratórios, no
prazo legal, após o que deverá ser realizado novo julgamento.
Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeitos modificativos aos
embargos de declaração exige a intimação prévia do embargado para
manifestação, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A alteração
relevante do conteúdo patrimonial da condenação em embargos de
declaração, ainda que qualificada como esclarecimento, caracteriza
efeitos infringentes e demanda contraditório prévio.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019;
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANDO
ATRIBUÍDOS EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão dos embargos de
declaração que, sob o rótulo de esclarecimento, alterou a base
econômica para incidência dos honorários advocatícios sem prévia
intimação da parte embargada.
2. A controvérsia limita-se à necessidade de intimação do embargado
quando os embargos de declaração têm potencial efeito modificativo.
3. O Juízo de primeiro grau fixou honorários em 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração
para afirmar que os honorários incidiriam sobre o dano material e
sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, sem intimação
prévia da parte embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação do embargado, quando os embargos de declaração possuem
efeitos modificativos, configura nulidade por violação do art.
1.023, § 2º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, porque, na
espécie, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito
modificativo relevante na base de cálculo dos honorários, sem
oportunizar à parte embargada a manifestação prévia, em afronta ao
contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada à ora
recorrente a apresentação de manifestação sobre os aclaratórios, no
prazo legal, após o que deverá ser realizado novo julgamento.
Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeitos modificativos aos
embargos de declaração exige a intimação prévia do embargado para
manifestação, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A alteração
relevante do conteúdo patrimonial da condenação em embargos de
declaração, ainda que qualificada como esclarecimento, caracteriza
efeitos infringentes e demanda contraditório prévio.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019;
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1606763>>-SP, <<REsp 1841584>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1032891>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01023 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102254 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0eff77815eaa634892a44d3e902ae8d67363a3a3997f318132e92051771f4aad. SHA-256 do comentário:0654cc1339a527c8bfd679ae7f15528889405206e2359c66a4e8605bbc3b2ca6.