STJ — 2292044

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3f5fb1b048c4a3d5541573d23f9deabb0d7d4f8027cd2c60210881ce79004b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Reiterados precedentes.
  2. No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração opostos por parte do reconvinte contra a sentença, e sem abrir prazo para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos para saneamento da omissão ("Ao que se depreende dos embargos, intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso. Tem razão a embargante").
  3. Observa-se que os aclaratórios foram acolhidos para incluir no dispositivo sentencial a continuidade da alienação fiduciária sem sequer esclarecer se permaneceram válidas as disposições anteriormente consignadas na sentença quanto à possibilidade de o autor/reconvindo ainda "proceder à entrega dos produtos ou o seu equivalente em dinheiro, no prazo de quinze (15) dias (art. 806 c/c 813, CPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" ou mesmo de promover a compensação anteriormente garantida.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. 1. O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Reiterados precedentes. 2. No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração opostos por parte do reconvinte contra a sentença, e sem abrir prazo para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos para saneamento da omissão ("Ao que se depreende dos embargos, intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso. Tem razão a embargante"). 3. Observa-se que os aclaratórios foram acolhidos para incluir no dispositivo sentencial a continuidade da alienação fiduciária sem sequer esclarecer se permaneceram válidas as disposições anteriormente consignadas na sentença quanto à possibilidade de o autor/reconvindo ainda "proceder à entrega dos produtos ou o seu equivalente em dinheiro, no prazo de quinze (15) dias (art. 806 c/c 813, CPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" ou mesmo de promover a compensação anteriormente garantida. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES) STJ - <<AgInt no AREsp 1606763>>-SP, <<AgInt no REsp 1839732>>-SP, <<AgInt na PET no AREsp 1578280>>-PR, <<AgInt no REsp 1644737>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1261938>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.