Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à
realização do procedimento, mormente na hipótese em que a
condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo
do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
- Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima
foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a
reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento
formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que
determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma
instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o
pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas,
porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo
normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto
risco de graves erros judiciários.
- No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois a vítima identificou alguns dos objetos
apreendidos na casa do paciente como sendo aqueles subtraídos
da sua residência. A vítima destacou que na fotografia o réu estava
utilizando um shorts que lhe foi subtraído.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à
realização do procedimento, mormente na hipótese em que a
condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo
do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima
foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a
reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento
formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que
determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma
instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o
pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas,
porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo
normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto
risco de graves erros judiciários.
3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois a vítima identificou alguns dos objetos
apreendidos na casa do paciente como sendo aqueles subtraídos
da sua residência. A vítima destacou que na fotografia o réu estava
utilizando um shorts que lhe foi subtraído.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TESE ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC,
<<AgRg no HC 663885>>-RJ
(RECONHECIMENTO DE PESSOA - ELEMENTO ÚNICO DE PROVA - INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP/41 - INVALIDADE)
STJ - <<HC 598886>>-SC,
<<HC 652284>>-SC,
<<RHC 139037>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 760752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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