Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO NAO SOMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MAS EM OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL RATIFICADAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI EM OUTROS DELITOS PRATICADOS PELO PACIENTE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E DO CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUM…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO NAO
SOMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MAS EM OUTRAS PROVAS
INCRIMINATÓRIAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL RATIFICADAS
EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DO MESMO MODUS
OPERANDI EM OUTROS DELITOS PRATICADOS PELO PACIENTE. DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E
DO CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O édito condenatório de origem, além do reconhecimento
fotográfico do paciente, foi lastreado também em outras provas
incriminatórias, como as declarações da vítima realizadas na fase
policial e ratificadas em juízo, corroboradas pelos depoimentos dos
dois policiais civis - que realizaram as investigações e chegaram à
identificação do paciente, que usava a própria moto para as práticas
criminosas -, bem como pela identificação do mesmo modus operandi em
outros delitos.
III - Há entendimento firmado pelo STJ de que sua incidência é
necessária quando essa privação se dê por período de tempo
juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a
consumação do delito, consoante se extrai dos seguintes julgados:
AgRg no AREsp n. 1.715.226/PB, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz,
DJe de 6/10/2020; HC n. 461.471/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 27/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.142.854/DF, Sexta
Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/11/2017.
No caso, as instâncias ordinárias, após análise do acervo
probatório, reconheceram que a vítima teve a sua liberdade
restringida por tempo juridicamente relevante, e mais que o
suficiente para a consumação do crime, não havendo como se afastar a
majorante, haja vista ser necessário o reexame aprofundado de
provas, inviável em sede de habeas corpus.
IV - Quanto à majorante do concurso de pessoas, as instâncias
antecedentes concluíram a existência de pluralidade de agentes que
atuaram conjuntamente na realização das condutas típicas, com
identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, de modo que
preenchidos, portanto, os requisitos para o seu reconhecimento (AgRg
no HC n. 614.967/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
17/12/2021).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO
PARA A CONDENAÇÃO)
STJ - <<HC 598886>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1903858>>-DF,
<<HC 668385>>-SP
(CAUSA DE AUMENTO POR RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PRIVAÇÃO
POR PERÍODO DE TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1715226>>-PB,
<<AgRg no AREsp 1142854>>-DF,
<<HC 461471>>-SC
(MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 614967>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.