STJ — 1912334

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-04-25Data da publicação: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a73b1ee2b054153cb5ccea05ce8f54004573cc33af6d44c274bb4cc51145dba9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815950
Número de registro na fonte
202003371610
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.014.591 do STJ: plano de saúde coletivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.014.591 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, extinção do vínculo empregatício e tratamento de saúde. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.014.591 do STJ: plano de saúde coletivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e726e03d3a498698cf9d839d34f24011381c796a5a8244bc17b7d782184e4438
  • Registro documental: a73b1ee2b054153cb5ccea05ce8f54004573cc33af6d44c274bb4cc51145dba9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a73b1ee2b054153cb5ccea05ce8f54004573cc33af6d44c274bb4cc51145dba9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NECESSIDADE DE COBERTURA ENQUANTO SUBMETIDO A TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, quando o segurado se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física. Assim, ainda que o ex-empregado aposentado não tenha direito à permanência no plano de saúde, deve ser mantida a cobertura, enquanto submetido a tratamento de doença grave, desde que o segurado suporte integralmente as contribuições para o custeio, antes a cargo do empregador, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NECESSIDADE DE COBERTURA ENQUANTO SUBMETIDO A TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, quando o segurado se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física. Assim, ainda que o ex-empregado aposentado não tenha direito à permanência no plano de saúde, deve ser mantida a cobertura, enquanto submetido a tratamento de doença grave, desde que o segurado suporte integralmente as contribuições para o custeio, antes a cargo do empregador, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CUSTEIO EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR - MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NECESSIDADE DE COBERTURA) STJ - <<AgInt no REsp 1882719>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927933>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.