Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.226.850 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, ação de cobrança e prescrição trienal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.226.850 do STJ: previdência privada e ação de cobrança · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobranca, previdencia, privada.
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O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de
Trecho de Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano · Os requisitos do art. 884 do Código Civil · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.092.485 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição trienal, restituição de valores pagos indevidamente e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.092.485 do STJ: prescrição trienal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao, trienal.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.179.370 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, capitalização de juros e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.179.370 do STJ: prescrição quinquenal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao, quinquenal.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, do CC. AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO, NÃO
ENVOLVENDO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil/2002, lei geral, pois a demanda, movida contra o terceiro, é
de ressarcimento de enriquecimento sem causa, não envolvendo
segurado ou beneficiário do regime de previdência complementar,
disciplinado na Lei Complementar 109/2001, o que afasta a incidência
da norma de prescrição quinquenal do art. 75 desta lei especial.
Precedentes.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, do CC. AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO, NÃO
ENVOLVENDO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil/2002, lei geral, pois a demanda, movida contra o terceiro, é
de ressarcimento de enriquecimento sem causa, não envolvendo
segurado ou beneficiário do regime de previdência complementar,
disciplinado na Lei Complementar 109/2001, o que afasta a incidência
da norma de prescrição quinquenal do art. 75 desta lei especial.
Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO ENVOLVIMENTO DE SEGURADO OU BENEFICIÁRIO - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1334442>>-RS, <<AgInt no REsp 1802644>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.