Recurso Especial 2.092.485, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.092.485 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição trienal, restituição de valores pagos indevidamente e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.092.485 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.092.485, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento parcial ao recurso das autoras, permitindo sua exclusão dos quadros da CASSI como associadas, mantendo-se na condição de beneficiárias de seus cônjuges, e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao não observar o prazo prescricional trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional para a pretensão de restituição de contribuições indevidas vertidas em favor de entidade de previdência privada. 4. A prescrição é matéria passível de reconhecimento de ofício, conforme o Código de Processo Civil de 2015, não havendo ofensa ao princípio da não surpresa. 5. A aplicação do prazo prescricional trienal foi amplamente debatida nas instâncias de origem, não sendo novidade para as partes. 6. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929038, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.092.485, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.092.485 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.092.485 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.092.485 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.092.485 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929038 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição trienal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.092.485?

O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929038, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.092.485 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929038 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição trienal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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