Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO
PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos
aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do
acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza
necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem
efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas
adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as
dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do
acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.
- A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada,
não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao
comércio espúrio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO
PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos
aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do
acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza
necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem
efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas
adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as
dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do
acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.
2. A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada,
não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao
comércio espúrio.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IN DUBIO PRO REO -
ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 699588>>-ES,
<<HC 705522>>-SP,
<<AgRg no AREsp 915956>>-MG,
<<APn 685>>-DF
(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ISOLADAMENTE - AFASTAMENTO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP,
<<AgRg no HC 682984>>-SC,
<<AgRg no REsp 1866691>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1813598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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