STJ — 2183157

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e05387d4525e32392c314e44edc56ab5f2d52c10281b143519f9358523b6b7b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em complemento, a Corte Especial, ao apreciar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, recai sobre o credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência (REsp n. 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2014).
  2. No caso dos autos, a alienação do imóvel precedeu a citação válida do executado e, não obstante a inexistência de penhora registrada ou de averbação da execução na matrícula, o Tribunal de origem reconheceu a fraude à execução a partir de mera presunção de má-fé do terceiro adquirente. II. Dispositivo
  3. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em complemento, a Corte Especial, ao apreciar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, recai sobre o credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência (REsp n. 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2014). 2. No caso dos autos, a alienação do imóvel precedeu a citação válida do executado e, não obstante a inexistência de penhora registrada ou de averbação da execução na matrícula, o Tribunal de origem reconheceu a fraude à execução a partir de mera presunção de má-fé do terceiro adquirente. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - INEXISTÊNCIA - PROVA DA MÁ-FÉ - ÔNUS DO CREDOR) STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243), <<AgInt no REsp 1552880>>-SP, <<AgInt no AREsp 1016096>>-PR, <<AgInt no AREsp 1796400>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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