Recurso Especial 1.847.105, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.847.105 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de averbação premonitória, processo de conhecimento e tutela provisória de urgência cautelar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.847.105 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.847.105, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855291, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.847.105, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.847.105 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.847.105 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, art. 301 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 828 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 828 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.847.105

O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.847.105 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.847.105 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000855291 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre averbação premonitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.847.105?

A Súmula 735 do STF, que a Quarta Turma invocou em 12 de setembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica averbação premonitória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.847.105 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855291 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de averbação premonitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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