Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855291, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.847.105 do STJ: averbação premonitória · A fundamentação do REsp 1.847.105, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: averbacao, premonitoria.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível nos embargos de terceiro, que reformou a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para desconstituir averbações premonitórias na matrícula de imóveis, sob alegação de ameaça de constrição e restrições ao exercício do direito de propriedade. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a baixa das averbações e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos centrais, em violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o art. 674 do Código de Processo Civil foi indevidamente restringido ao exigir efetiva constrição para o cabimento de embargos de terceiro preventivos; e (iii) saber se o art. 828 do Código de Processo Civil foi mal aplicado ao qualificar a averbação premonitória como meramente informativa, desconsiderando seus efeitos jurídicos, inclusive a presunção de fraude do § 4º. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a existência de interesse de agir à luz da natureza da averbação premonitória. 7. Ocorreu a ofensa aos art. 674 e 828 do Código de Processo Civil, porque a averbação premonitória configura ameaça juridicamente relevante ao exercício da posse e da propriedade, legitimando embargos de terceiro preventivos. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ocorreu a ofensa aos art. 674 e 828 do Código de Processo Civil, pois a averbação premonitória legitima embargos de terceiro preventivos por configurar ameaça ao exercício da posse e da propriedade. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial após o provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 674 e 828; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.573/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.726.186/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452494, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.266.791 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 2.266.791, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM
NOME DE TERCEIRO ADQUIRENTE APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, QUE GERA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ATO
JURÍDICO INEFICAZ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do
processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a
presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em
fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução
por ele ajuizada." (REsp 1334635/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/09/2019). No mesmo sentido:
REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 9/8/2021.
- No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem em nome
do terceiro adquirente deve ser reputada ineficaz perante os
recorrentes, pois configurada a fraude à execução,
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM
NOME DE TERCEIRO ADQUIRENTE APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, QUE GERA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ATO
JURÍDICO INEFICAZ.
1. "Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do
processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a
presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em
fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução
por ele ajuizada." (REsp 1334635/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/09/2019). No mesmo sentido:
REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 9/8/2021.
2. No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem em nome
do terceiro adquirente deve ser reputada ineficaz perante os
recorrentes, pois configurada a fraude à execução,
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO TERCEIRO ADQUIRENTE)
STJ - <<REsp 1334635>>-RS, <<REsp 1863999>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0615A PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00828
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1810306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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