Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão judicial não viola o art. 489, § 1º, do Código de
Processo Civil quando enfrenta de forma suficiente as teses centrais
da controvérsia, ainda que conclua em sentido contrário ao
interesse da parte.
- A aquisição de insumos agrícolas para o desenvolvimento de
atividade produtiva rural, em regra, não caracteriza o adquirente
como destinatário final, afastando a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, salvo demonstração de hipossuficiência capaz de
autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada.
- Verificada discrepância entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência
do Código de Defesa do Consumidor na aquisição de insumos agrícolas
por produtor rural, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento da causa em conformidade com a
orientação desta Corte Superior.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão judicial não viola o art. 489, § 1º, do Código de
Processo Civil quando enfrenta de forma suficiente as teses centrais
da controvérsia, ainda que conclua em sentido contrário ao
interesse da parte.
2. A aquisição de insumos agrícolas para o desenvolvimento de
atividade produtiva rural, em regra, não caracteriza o adquirente
como destinatário final, afastando a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, salvo demonstração de hipossuficiência capaz de
autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada.
3. Verificada discrepância entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência
do Código de Defesa do Consumidor na aquisição de insumos agrícolas
por produtor rural, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento da causa em conformidade com a
orientação desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUTO - SERVIÇO - IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRODUTOR RURAL - CDC - AFASTAMENTO)
STJ - <<REsp 2174392>>-BA, <<AREsp 2968382>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045620 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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