Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.A observância obrigatória dos acórdãos proferidos em recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC) impede distinguishing infundado que introduza requisitos não previstos em lei para afastar o Tema 1095/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e provido” A transcrição é literal e vem do espelho 1460633, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.249.790 do STJ: alienação fiduciária imobiliária · A fundamentação do REsp 2.249.790, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, imobiliaria.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O procedimento começa quando o banco requer ao oficial do registro de imóveis que intime o devedor. O § 1º do art. 26, na redação dada pela Lei 14.711/2023, manda intimar o devedor (e, se houver, o terceiro que ofereceu o imóvel em garantia) para satisfazer a dívida no prazo de 15 dias. Esse prazo não corre da carta do banco nem do primeiro atraso: ele conta da intimação feita pelo cartório.
Trecho de Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso · A intimação do registro de imóveis e o termo inicial dos 15 dias · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Consolidada a propriedade, o fiduciário tem 60 dias, contados do registro da consolidação, para promover o primeiro leilão público. Esse prazo era de 30 dias e foi ampliado pela Lei 14.711/2023. No primeiro leilão, o lance mínimo é o valor de avaliação do imóvel definido no contrato, na forma do inciso VI do art. 24.
Trecho de Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado · Primeiro leilão em 60 dias e o piso da metade da avaliação · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”
Trecho de Art. 927 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para alienação do imóvel no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da consolidação — prazo ampliado pela Lei 14.711/2023, que substituiu os trinta dias do texto anterior.
Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Os dois leilões e os prazos do art. 27 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997 E OBSERVÂNCIA DO TEMA
1095/STJ. DISTINGUISHING INFUNDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO PROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2.A observância obrigatória dos acórdãos proferidos em recursos
repetitivos (art. 927, III, do CPC) impede distinguishing infundado
que introduza requisitos não previstos em lei para afastar o Tema
1095/STJ.
II. Dispositivo
- Recurso especial conhecido e provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997 E OBSERVÂNCIA DO TEMA
1095/STJ. DISTINGUISHING INFUNDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2.A observância obrigatória dos acórdãos proferidos em recursos
repetitivos (art. 927, III, do CPC) impede distinguishing infundado
que introduza requisitos não previstos em lei para afastar o Tema
1095/STJ.
II. Dispositivo
3. Recurso especial conhecido e provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - RESOLUÇÃO)
STJ - <<REsp 1891498>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1095)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ART:00022 PAR:00001 ART:00026 ART:00027
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00927 INC:00003 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249790 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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