STJ — 2922057

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9904104b25016b4637e0e15b08eb1a32e5223ea6bcc3ff00062eb9e1e8bbb9a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão em agravo de instrumento rejeitando impugnação à penhora e reconhecendo a preclusão quanto às astreintes. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, impugnação à penhora, limitação e redução de astreintes, alegado excesso de execução, enriquecimento sem causa e substituição da penhora por seguro garantia. 3. A Corte de origem concluiu pela formação de coisa julgada e pela inviabilidade de rediscussão das teses de excesso de execução e limitação das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar e reduzir astreintes já vencidas, à luz dos arts. 505 e 537, § 1º, I e II, do CPC, e do art. 884 do CC; (ii) saber se o seguro garantia pode substituir a penhora com base no art. 835, § 2º, do CPC e no princípio da menor onerosidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático processual quanto à preclusão, coisa julgada, identidade de questões e alegado excesso na execução das astreintes. 6. À luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação das astreintes é possível apenas em relação à multa vincenda, não se admitindo a redução de multa já vencida. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a solução demanda revisão do mesmo quadro fático processual já obstado pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático processual sobre preclusão, coisa julgada e excesso de execução nas astreintes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, a modificação das astreintes alcança apenas a multa vincenda. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a controvérsia depende da revisão do mesmo quadro fático processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 505, 537, § 1º, I e II, 835, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.958/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES E PENHORA. PRECLUSÃO COISA JULGADA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão em agravo de instrumento rejeitando impugnação à penhora e reconhecendo a preclusão quanto às astreintes. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, impugnação à penhora, limitação e redução de astreintes, alegado excesso de execução, enriquecimento sem causa e substituição da penhora por seguro garantia. 3. A Corte de origem concluiu pela formação de coisa julgada e pela inviabilidade de rediscussão das teses de excesso de execução e limitação das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar e reduzir astreintes já vencidas, à luz dos arts. 505 e 537, § 1º, I e II, do CPC, e do art. 884 do CC; (ii) saber se o seguro garantia pode substituir a penhora com base no art. 835, § 2º, do CPC e no princípio da menor onerosidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático processual quanto à preclusão, coisa julgada, identidade de questões e alegado excesso na execução das astreintes. 6. À luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação das astreintes é possível apenas em relação à multa vincenda, não se admitindo a redução de multa já vencida. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a solução demanda revisão do mesmo quadro fático processual já obstado pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático processual sobre preclusão, coisa julgada e excesso de execução nas astreintes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, a modificação das astreintes alcança apenas a multa vincenda. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a controvérsia depende da revisão do mesmo quadro fático processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 505, 537, § 1º, I e II, 835, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.958/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA PRECLUSA - REDISCUSSÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2113784>>-SP, <<AgInt no AREsp 3079958>>-PR (ASTREINTES - REVISÃO - MULTA VINCENDA) STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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