Recurso Especial 1.995.461, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.995.461 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão do acórdão da origem, obrigação de fazer e prazo fixado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.995.461 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.995.461, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação do art. 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte de origem estabelece fundamentação clara e suficiente para afastar os argumentos da parte, como no caso. 2. A controvérsia jurídica a ser avaliada neste recurso especial foi materializada em duas perguntas extraídas do apelo especial, quais sejam: "pode o juízo da execução alterar o prazo estabelecido para cumprimento do julgado no título judicial executado? Pode o juízo da execução, sem o exequente requerer e/ou sem a prova da impossibilidade da tutela específica, aventar a conversão em perdas e danos da obrigação?". 3. De maneira semelhante ao que acontece com a multa cominatória (art. 537 do CPC), o prazo para cumprimento da obrigação de fazer também está submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, vincula-se ao contexto fático que lhe dá suporte, de modo que, alterando-se este último, pode o magistrado da execução modificar o tempo concedido para o atendimento da obrigação. 4. Se o juízo pode reduzir e excluir a própria sanção para o caso de descumprimento do prazo inicialmente arbitrado para satisfazer a obrigação de fazer, ele tem implicitamente o poder de elastecer aquele prazo (antes fixado), pois, d o contrário, bastaria preservar formalmente o prazo fixado na fase cognitiva, mas, por razão fundamentada, excluir a multa cominatória no caso de cumprimento com atraso, o que equivaleria, na prática, a alargar o prazo antes previsto. 5. O prazo constante na sentença para o cumprimento da condenação na obrigação de fazer figura como norte que deve ser perseguido na fase de execução, mas não preclui ou faz coisa julgada, podendo ser modificado se o quadro fático existente após a fase de conhecimento reclamar tal alteração. 6. No que concerne à alegação de violação do art. 499 do CPC, não é possível haver violação desse dispositivo legal na hipótese em que o magistrado simplesmente antecipa a possibilidade nele prevista, limitando-se a advertir que, em caso de se tornar impossível o cumprimento da obrigação de fazer, ela será convertida em perdas e danos. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864018, publicado pelo tribunal em 6 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.995.461, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.995.461 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.995.461 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 499 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 536 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 536 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.995.461 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.995.461 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864018 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre omissão do acórdão da origem, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.995.461?

O art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864018, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.995.461 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864018 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de omissão do acórdão da origem em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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