STJ — 3145428

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c7d7d03942023ae73486cf7ac8d1917837029f9be49313893dfb2c3d5564beb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES RURAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO GREEN DIAMOND RESIDENCE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO A PARTE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHEQUES JUNTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS E A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE PROBATÓRIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA PELISSON E DA PESSOA JURÍDICA POR ELA CONSTITUÍDA. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DE MARISTELA. MATÉRIA CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO SUPERADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo em recurso especial porque parte das teses recursais não foi prequestionada, uma vez que não se configurou negativa de prestação jurisdicional e porque a revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.
  2. O agravo interno não demonstra equívoco concreto na aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, pois não houve pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos arts. 505, 98 e 99 do CPC, nem foi adequadamente demonstrada a hipótese de prequestionamento ficto quanto a esses pontos.
  3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos deduzidos.
  4. A tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de cheques em alegações finais, não prospera, pois o Tribunal estadual examinou a questão e concluiu que os documentos não comprovavam, por si sós, a narrativa inicial, além de não terem sido submetidos ao contraditório no momento oportuno da fase probatória. Rever essa conclusão demandaria reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. A responsabilidade solidária da família Pelisson e da sociedade Pelisson & Cia. foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de participação efetiva na comercialização dos lotes, na inexistência de benefício econômico e na interpretação do instrumento de parceria, de modo que a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. A responsabilidade de Maristela foi afastada porque o Tribunal estadual delimitou o objeto litigioso aos compromissos de compra e venda e cessões de direitos anuídas pela incorporadora, reputando estranha à lide a escritura pública de permuta invocada pelos recorrentes. Tal fundamento autônomo não foi superado de modo eficaz, incidindo a Súmula 283/STF.
  7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico apto, não havendo similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES RURAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO GREEN DIAMOND RESIDENCE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO A PARTE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHEQUES JUNTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS E A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE PROBATÓRIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA PELISSON E DA PESSOA JURÍDICA POR ELA CONSTITUÍDA. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DE MARISTELA. MATÉRIA CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO SUPERADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo em recurso especial porque parte das teses recursais não foi prequestionada, uma vez que não se configurou negativa de prestação jurisdicional e porque a revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 2. O agravo interno não demonstra equívoco concreto na aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, pois não houve pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos arts. 505, 98 e 99 do CPC, nem foi adequadamente demonstrada a hipótese de prequestionamento ficto quanto a esses pontos. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos deduzidos. 4. A tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de cheques em alegações finais, não prospera, pois o Tribunal estadual examinou a questão e concluiu que os documentos não comprovavam, por si sós, a narrativa inicial, além de não terem sido submetidos ao contraditório no momento oportuno da fase probatória. Rever essa conclusão demandaria reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A responsabilidade solidária da família Pelisson e da sociedade Pelisson & Cia. foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de participação efetiva na comercialização dos lotes, na inexistência de benefício econômico e na interpretação do instrumento de parceria, de modo que a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A responsabilidade de Maristela foi afastada porque o Tribunal estadual delimitou o objeto litigioso aos compromissos de compra e venda e cessões de direitos anuídas pela incorporadora, reputando estranha à lide a escritura pública de permuta invocada pelos recorrentes. Tal fundamento autônomo não foi superado de modo eficaz, incidindo a Súmula 283/STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico apto, não havendo similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.